Processo 5049097-61.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5049097-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA ROSARIO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEONARDO BARBOSA ROSARIO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. A narrativa autoral do processo nº 5049097-61.2025.8.08.0048 e do processo nº 5049103-68.2025.8.08.0048 ainda que possua pedido e causa de pedir distintos, possuem um vínculo em razão de decorrerem do mesmo voo e por isso houve o apensamento dos autos do processo nº 5049103-68.2025.8.08.0048 aos presentes autos de nº 5049097-61.2025.8.08.0048, a fim de viabilizar a tramitação conjunta. Narra a parte autora, em síntese, no processo nº 5049097-61.2025.8.08.0048, que adquiriu passagens aéreas junto à parte ré (reserva YWHP6Q) para o trecho Foz do Iguaçu/PR – Vitória/ES, com conexão em Viracopos/SP, em viagem programada para o dia 02/12/2025. Sustenta que, durante a conexão no Aeroporto de Viracopos, foi informada de que o voo sofreria atraso por questões operacionais. Afirma que, embora a companhia aérea tenha emitido declaração registrando atraso de 1h50min, o atraso efetivo teria sido de aproximadamente três horas. Aduz, ainda, que a ré não prestou a assistência material devida, deixando de fornecer voucher de alimentação, apesar de informar que os passageiros teriam direito à refeição. Alega que a situação ocasionou desconforto, desgaste físico e emocional, bem como perda de um dia de viagem, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 . Já no processo nº 5049103-68.2025.8.08.0048, relata que adquiriu passagens aéreas junto à parte ré (reserva YWHP6Q) para o trecho Foz do Iguaçu/PR – Vitória/ES, com conexão em Viracopos/SP, em viagem realizada em 02/12/2025. Esclarece que o atraso do voo, ocasionado por questões operacionais, foi objeto da ação nº 5049097-61.2025.8.08.0048, limitando-se a presente demanda à reparação pelos danos decorrentes da avaria em sua bagagem. Sustenta que, ao receber sua mala no destino, constatou que ela estava completamente amassada e com o puxador inutilizado, circunstância que dificultou sua locomoção. Afirma, ainda, que precisou aguardar aproximadamente uma hora em fila destinada ao registro de ocorrências semelhantes. Aduz que a própria companhia aérea reconheceu a avaria mediante emissão do respectivo Registro de Irregularidade de Bagagem (IRD), assumindo a responsabilidade pelo ocorrido, mas não providenciou a substituição da mala, limitando-se a oferecer vouchers para utilização em voos de sua própria companhia, sujeitos a diversas restrições. Alega que a falha na prestação do serviço ocasionou prejuízos materiais e danos morais, diante do descumprimento do dever de guarda e transporte adequado da bagagem, razão pela qual requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.322,48 e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas contestações, o requerido defende a suspensão do processo em razão da…
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