Processo 5049099-21.2026.8.24.0090

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5049099-21.2026.8.24.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049099-21.2026.8.24.0090/SC AUTOR : ELIO JEZIERSKI DOS REIS ADVOGADO(A) : MAYARA SARTI IZIDIO (OAB SC075064) ADVOGADO(A) : ROGERIO IZIDIO (OAB SC076499) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por  ELIO JEZIERSKI DOS REIS  em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN . Na petição inicial, o autor narra, em síntese, que: i) é proprietário do imóvel situado na Rua Valdevino Marques Natividade, nº 902/1, Ingleses, Florianópolis/SC, sendo titular da unidade consumidora de água junto à concessionária, matrícula nº 18407463, estando o imóvel locado e habitado desde 02/2026, tendo ocorrido a interrupção do fornecimento de água sob alegação de irregularidade atribuída a ocupante anterior, com exigência de procedimento administrativo de quinze dias para regularização, sem restabelecimento mesmo após solicitação administrativa sob nº AD0487379/2026; ii) o histórico da própria concessionária aponta hidrômetro com leitura travada em 180 m³ e consumo zero desde 11/2025 até 05/2026, período anterior à atual locação, demonstrando que os atuais moradores não possuem relação com a suposta irregularidade, sendo ressaltado que duas ações anteriores propostas por ocupantes foram extintas por ilegitimidade ativa, sendo esta ação proposta pelo titular cadastral; iii) foi protocolado pedido de religação sob nº AD0488873/2026, indeferido em 17/06/2026, sob justificativa de necessidade de apresentação de defesa referente a informativo de 10/06/2026, reconhecendo a própria concessionária que a apuração ainda está em curso, sustentando que não há prova de fraude ou responsabilidade, sendo ilegal a interrupção de serviço essencial sem comprovação de culpa, especialmente diante da essencialidade da água. Em virtude dos fatos narrados, almeja nestes autos a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento imediato do fornecimento de água na unidade consumidora matrícula 18407463, no prazo máximo de 24 horas, desvinculado de procedimento administrativo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige para a concessão da tutela antecipada que a parte exponha e comprove a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na prática, cabe ao Magistrado analisar os requisitos conforme a coerência da narrativa apresentada e a solidez das provas. Sobre o assunto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte prove a existência da plausividade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (In Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Revista dos Tribunais, p. 930-931). Com efeito,  a cumulatividade dos requisitos autorizadores há de ser observada, porém com singela inflexão ao preceito de urgência da postulação em exame  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031889-72.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.…

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