Processo 5049108-52.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5049108-52.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS e outros RÉU: PEDRO ABDO MARCELINO e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Pedro Abdo Marcelino e Matheus Emanuel Silva dos Santos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Após a notificação dos acusados, a defesa de Matheus Emanuel Silva dos Santos apresentou resposta à acusação ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que os fatos descritos na presente denúncia já foram objeto de apuração, julgamento e condenação nos autos do processo nº 0010861-24.2024.8.13.0145, que tramitou perante este mesmo Juízo. A Defensoria Pública, em favor de Pedro Abdo Marcelino, reservou-se ao direito de discutir o mérito em momento oportuno, consoante manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante da gravidade da preliminar suscitada, que diz respeito a um pressuposto processual negativo e à própria validade da ação penal, foi determinada a juntada de peças essenciais do referido processo anterior, bem como foi determinada a intimação do Ministério Público para manifestação, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Com a juntada da denúncia, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado relativos ao processo nº 0010861-24.2024.8.13.0145 no ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes, o Ministério Público, em parecer de ID XXX.XXX.XXX-XX, manifestou-se pelo acolhimento do pedido defensivo, reconhecendo a identidade de partes, causa de pedir e objeto entre as duas ações penais, e opinando pela extinção do presente feito para obstar o constrangimento ilegal da dupla persecução penal. É o breve relatório. Decido. A preliminar de litispendência, que evoluiu para a constatação de coisa julgada material, deve ser acolhida, impondo-se a imediata extinção do processo. A garantia de que ninguém pode ser processado ou punido duas vezes pelo mesmo fato - ne bis in idem - é um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal. A sua observância impede que o cidadão seja submetido a um estado de permanente insegurança jurídica, sujeito a múltiplas persecuções penais por uma única conduta. No caso em tela, a análise comparativa entre a denúncia que inaugura esta ação penal conforme peça de ID XXX.XXX.XXX-XX e as peças processuais da ação penal nº 0010861-24.2024.8.13.0145 juntadas nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX revela, de forma inequívoca, a tríplice identidade de elementos: as mesmas partes, sendo eles os réus Pedro e Matheus, a mesma causa de pedir sendo a conduta de tráfico de drogas e o mesmo objeto, qual seja os fatos ocorridos em 28 de fevereiro de 2024, envolvendo a apreensão das exatas mesmas substâncias entorpecentes. Conforme pontuou o próprio Ministério Público, titular da ação penal, a existência desta segunda demanda decorre de um erro material na tramitação do inquérito policial, que não deveria ter prosseguido após o oferecimento da denúncia que deu origem ao primeiro processo. Verifica-se que aquele feito, como comprovado pela certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, já foi devidamente sentenciado, julgado em segunda instância…
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