Processo 5049116-67.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5049116-67.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5049116-67.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual de Cartão RMC cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por JOSE PEREIRA DE CARVALHO em face de BANCO PAN S.A., aduzindo, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 631.823.526-8), decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 0229738006958, o qual afirma jamais ter contratado ou utilizado (id. 88127925). Através da decisão interlocutória de id 88303662, este Juízo, amparado pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), identificou indícios de litigância fragmentada, determinando a reunião deste feito com o processo nº 5000644-98.2026.8.08.0048, bem como a regularização da representação processual e do comprovante de residência da parte autora, em razão de sua hipervulnerabilidade. A parte autora, no id. 91782523, informou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 5003610-81.2026.8.08.0000). Posteriormente, por meio da petição de id. 95210876, procedeu à juntada de procurações com firma reconhecida por autenticidade (id. 95210888 e id. 95210889), declaração de residência firmada pela titular do comprovante (id. 95210886) e apresentou justificativa para o ajuizamento autônomo das demandas, pugnando pela reconsideração da decisão de unificação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da Assistência Judiciária Gratuita Compulsando os autos, verifico que o autor é aposentado por invalidez, percebendo proventos que se aproximam do limite do salário mínimo existencial, conforme demonstra o Histórico de Créditos (id. 88128465). A declaração de hipossuficiência juntada ao id. 88128457, corroborada pelos extratos previdenciários, permite concluir pela impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Da Regularização da Representação e Domicílio Verifico que as determinações contidas nas decisões de id. 88303662 e id. 94119430 foram integralmente cumpridas. A parte autora apresentou procurações específicas para cada feito, com assinaturas colhidas por autenticidade perante tabelião (id. 95210888 e id. 95210889), sanando a dúvida quanto à higidez do mandato outorgado por pessoa idosa e hipervulnerável. Outrossim, a declaração de residência com firma reconhecida (id. 95210886) supre a divergência anteriormente apontada, ratificando a competência territorial deste Juízo. 3. Da Conexão e Litigância Fragmentada (Manutenção da Unificação) Em que pese a justificativa apresentada pela parte autora no id. 95210876, mantenho o entendimento quanto à necessidade de reunião das demandas. A alegação de que o objeto deste processo (nulidade de Cartão RMC) difere do objeto do processo nº 5000644-98.2026.8.08.0048 (revisão de juros em empréstimo consignado) não afasta a conexão pela causa de pedir remota. Ambas as demandas decorrem da mesma relação jurídica base estabelecida entre o…

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