Processo 5049118-63.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5049118-63.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5049118-63.2025.8.24.0930/SC APELANTE : LEONIR DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1- Leonir dos Santos e Agi Financeira S.A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da ação revisional subjacente, que julgou procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos ( evento 47, SENT1 ): Vistos etc. Trata-se de ação revisional de taxa de juros ajuizada por  LEONIR DOS SANTOS  em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato(s) de empréstimo pessoal (n. 1255190948), no(s) qual(is) foram incluídas cláusulas abusivas e que merecem revisão. Pleiteia a adequação da(s) avença(s) aos parâmetros permitidos pela lei, com a revisão das cláusulas abusivas, especialmente aquelas relacionadas aos juros remuneratórios. Requereu a procedência dos pedidos. Juntou documentos.  Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes e a inexistência de abusividade dos encargos. Houve réplica. Os autos vieram conclusos.  [...] Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por  LEONIR DOS SANTOS  em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:  a)  limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 1255190948), nos termos da fundamentação;  b)  deferir a descaracterização da mora; e  c)  determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). CONDENO  a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do valor atribuído à causa,  ex vi  do prescrito no art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Oportunamente, arquivem-se. Ambos os litigantes interpuseram recurso de apelação. Em suas razões recursais, argumenta a parte autora, em síntese, que: (a) a sentença deve ser modificada no ponto relativo ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, pois além de ter utilizado parâmetro equivocado para aferir a abusividade, determinou a limitação da taxa de juros com acréscimo de 10%, quando em verdade, a taxa deveria ser limitada à média de mercado divulgada pelo Bacen; (b) a ré deve ser condenada ao pagamento da integralidade dos ônus da sucumbência, sendo que os honorários devem ser fixados com base na tabela divulgada pela OAB. Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso ( evento 55, APELAÇÃO1 ). Por sua vez, em seu recurso, argumentou a ré, em síntese, que: (a) inexiste qualquer abusividade no ajuste trazido aos autos para recisão; (b) o contrato deve ser mantido nos…

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