Processo 5049144-04.2026.8.24.0000
TJSC • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5049144-04.2026.8.24.0000/SC AUTOR : GILNEY FERNANDO GUIMARÃES ADVOGADO(A) : GILNEY FERNANDO GUIMARÃES (OAB SC010090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Gilney Fernando Guimarães a fim de rescindir o acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que, nos autos da apelação n. 0000508-67.2014.8.24.0015/SC, interposta pelo ora demandante, negou provimento àquele recurso, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento dos honorários de sucumbência. Alega, em síntese, que é necessária a rescisão do acórdão, porquanto manifesta a violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil; afinal, "ao condená-lo ao pagamento de custas e honorários, o Juízo de primeiro grau jamais o citou, jamais lhe oportunizou apresentar defesa, jamais lhe intimou para se manifestar sobre a pretensão condenatória e jamais instaurou o contraditório em relação ao ora Requerente. A condenação foi proferida como decisão surpresa, em manifesta violação ao art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e aos arts. 9° e 10º do Código de Processo Civil." . No mais, sustenta ausência de legitimidade, porque "a condenação de terceiro que não integrou a lide, sem que lhe seja assegurado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, representa extensão indevida e inconstitucional dos efeitos da sentença a quem não foi parte, em frontal violação ao art. 506 do CPC e ao art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal.". Requer, por isso, a procedência da presente rescisória, a fim de que " seja decretada a NULIDADE PARCIAL da sentença proferida nos autos do Processo Cível n° 0000508-67.2014.8.24.0015 (Evento 191 – SENT1) e do acórdão da Apelação, no que se refere à condenação do Requerente Gilney Fernando Guimarães ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e de 50% dos honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, mais 5% condenados no acórdão da apelação, com fundamento nos arts. 966, V, e 968 do CPC c/c arts. 5.º, LIV e LV, da CF". É o relatório. O artigo 966 do Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento de ação rescisória, é expresso: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. A ação rescisória configura demanda autônoma de impugnação excepcionalíssima, pois adentra na seara da segurança jurídica, porquanto permite a desconstituição da coisa julgada material em taxativas circunstâncias - e a norma supra aludida é expressa quanto às cerceadas hipóteses de admissibilidade. E o Superior Tribunal de Justiça, quanto ao caráter condicionante da ação rescisória,…
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