Processo 5049144-35.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5049144-35.2025.8.08.0048 Nome: MARIA IRACEMA CARLOS Endereço: Rua dos Koalas, 17, Cidade Continental-Setor Oceania, SERRA - ES - CEP: 29163-455 Advogado do(a) AUTOR: LARISSA DE OLIVEIRA DOMINGOS NOGUEIRA - MG194246 Nome: EXPRESSO UNIAO LTDA Endereço: RUA CEL AMILCAR MAGALHAES, 105, DEL CASTILHO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20760-030 Advogados do(a) REU: ERIKA RODRIGUES PIRES - MG105906, FERNANDO RAMOS BERNARDES DIAS - MG89136, MURILO CESAR BORGES GONCALVES - MG99768 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Alega a parte autora que, no dia 14 de dezembro de 2025, adquiriu passagem de ônibus da requerida com origem em Belo Horizonte/MG e destino a Vitória/ES, com embarque previsto para as 08h00 e chegada prevista para as 17h00. Aduz que, logo no início da viagem, o veículo passou a apresentar falhas mecânicas sucessivas desde as imediações de João Monlevade, com diversas paradas ao longo do trajeto, até sofrer pane definitiva a cerca de 8 km da cidade de Realeza/MG, próximo ao distrito de Santo Amaro. Narra que os passageiros, aproximadamente 50 (cinquenta), dentre os quais idosos e gestante, permaneceram à beira de rodovia de traçado sinuoso e perigoso, sem qualquer assistência por parte da empresa requerida, por aproximadamente 4 (quatro) horas, sem fornecimento de água, alimentação ou acesso a locais de higiene adequados, chegando o banheiro do próprio ônibus a transbordar diante do uso forçado pelos passageiros. Assevera que somente por volta das 16h05 foram os passageiros conduzidos ao Posto Barrigão, localidade de Realeza/MG, onde aguardaram até por volta das 17h30, sem qualquer custeio de alimentação pela requerida, retomando a viagem apenas então e chegando à Rodoviária de Vitória/ES às 22h30, com atraso total superior a 5h30 (cinco horas e trinta minutos) em relação ao horário previsto de chegada. Sustenta ainda que a falha mecânica constitui fortuito interno, insuscetível de romper o nexo causal, e que a situação de desamparo vivenciada configura dano moral in re ipsa, agravado pela condição de idosa da autora, então com 72 (setenta e dois) anos de idade, à qual não foram dispensados quaisquer cuidados diferenciados. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Em sua contestação, a parte requerida (ID 89253456) arguiu, em caráter preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, por ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica da autora. No mérito, apresentou versão alternativa dos fatos, sustentando que o defeito mecânico no motor de arranque do veículo iniciou-se às 13h51 do dia 14 de dezembro de 2025 e que, o mecânico e o veículo reserva, foram acionados imediatamente. Aduz que o ônibus defeituoso se deslocou sob controle até o Posto Barrigão, em Realeza/MG, onde chegou às 16h18 e o transbordo foi realizado em aproximadamente 30 (trinta) minutos durante parada destinada a lanche e refeição, tendo a viagem sido retomada em prazo inferior a 3 (três) horas, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 11.975/2009. Em reforço, argumenta que a empresa não está vinculada ao…
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