Processo 5049145-88.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5049145-88.2024.8.13.0024/MG AUTOR : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG ADVOGADO(A) : SERGIO OLIVEIRA SANTOS (OAB MG165016) ADVOGADO(A) : FERNANDA GUEDES LEITE (OAB MG152823) ADVOGADO(A) : STEFÂNIA VITOR PEREIRA (OAB MG097709) RÉU : MARCENARIA CASTRO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO HENRIQUE CAMPOS MILAGRES (OAB MG135350) ADVOGADO(A) : NAYDER TAVARES MACHADO (OAB MG137869) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com cobrança de multa e restituição de valores, ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG em face de MARCENARIA CASTRO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua peça de ingresso, que celebrou com a ré, em 17 de agosto de 2023, um contrato de prestação de serviços para a fabricação e instalação de móveis planejados, no valor total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Na ocasião, adimpliu a entrada correspondente a 50% do valor, totalizando R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme comprovante anexado (evento 1, COMPROVPAG12). Relata que, segundo a cláusula 4ª do instrumento contratual (evento 1, BO7), o prazo para a entrega dos serviços era de 30 dias úteis. Contudo, a ré descumpriu integralmente o prazo. Narra que, em 19 de dezembro de 2023, a própria ré, por meio de correspondência eletrônica (evento 1, EMAIL9), admitiu o atraso, justificando-o por "perda de mão de obra qualificada", e solicitou uma prorrogação para 15 de janeiro de 2024, a qual foi recusada pelo autor. Diante da persistência do inadimplemento, o autor procedeu à notificação extrajudicial da ré em 08 de fevereiro de 2024 (evento 1, NOT11), sem, contudo, obter o cumprimento da obrigação. Fundamentando seu pleito no inadimplemento absoluto da ré, requer a declaração de rescisão do contrato, a restituição do valor de 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) pago e a condenação da ré ao pagamento da cláusula penal compensatória, estipulada em 50% do valor do contrato. Após despacho inicial (evento 5), a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais (evento 9). A ré foi regularmente citada no evento 39. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera conforme se verifica na ata de evento 45. Em sua contestação (evento 47), a ré reconheceu o atraso, mas arguiu a exceção do contrato não cumprido, imputando ao autor a culpa concorrente pelo inadimplemento. Sustentou que o atraso decorreu de sucessivas alterações no projeto pela arquiteta contratada pelo autor e de pendências na obra civil do imóvel, que teriam impedido a medição final e a instalação. Impugnou a aplicação integral da multa contratual e requereu, em caso de condenação à restituição, o parcelamento do débito. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 51, rechaçando a tese de culpa concorrente e enfatizando que o inadimplemento decorreu de fatores internos e operacionais da ré, conforme confessado. Em decisão de saneamento e organização do processo no evento 59, foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento em 09 de abril de 2026, evento 83, foi colhido o depoimento pessoal do representante legal…
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