Processo 5049165-50.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5049165-50.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5049165-50.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE WILTON DE LIMA REQUERIDO: EMANUELLE CARVALHAIS ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA - ES24186 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por JOSE WILTON DE LIMA em face de EMANUELLE CARVALHAIS ARAUJO, na qual relata alega ter firmado contrato de locação comercial com a Requerida em 17/08/2024, tendo por objeto a sala 1.109 do Edifício Golden Business Center, em Vila Velha/ES. Afirma que a Requerida deixou de adimplir os aluguéis a partir de fevereiro de 2025, bem como encargos acessórios (IPTU, condomínio e energia elétrica), tendo entregado as chaves em 03/07/2025. Pugna, ao final, pela condenação da Requerida ao pagamento dos débitos vencidos e multa contratual. No dia 12 de fevereiro de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 90599933); contudo, embora a parte Requerida tenha sido citada e intimada, não compareceu à audiência, inviabilizando a tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Inicialmente, resta evidenciado que a parte Requerida não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos, sem que fosse apresentada qualquer justificativa. Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis. “Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte Requerida, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo. Pois bem. A pretensão do Requerente encontra amparo no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, que estabelece o dever do locatário de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação: “Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;” Ato contínuo, o acervo probatório corrobora a pretensão autoral. O contrato de locação (ID 87230806) confirma o vínculo e os valores pactuados. Os documentos de ID 87230807, ID 87230810 e ID 87230811 (extratos de IPTU, acordo de condomínio e faturas de energia) demonstram a existência dos encargos acessórios inadimplidos. Quanto ao período de cobrança, a responsabilidade da Requerida subsiste até a efetiva entrega das chaves, ocorrida em 03/07/2025. Por sua vez, constato que a Requerida não impugnou os documentos apresentados pelo Requerente,…

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