Processo 5049173-59.2024.8.13.0702
TJMG • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5049173-59.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ALBERT OLIVER REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME CPF: 04.880.303/0001-05 RÉU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. CPF: 12.361.267/0312-34 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por ALBERT OLIVER REPRESENTAÇÕES E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA-ME (BETHA IMPLANTES) em face de ULTRA SIM SERVIÇOS MEDICOS S.A. - MADRECOR, ambos qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que efetuou uma compra de materiais cirúrgicos perante a parte requerida de forma verbal para realização de procedimento em paciente por ela conveniado. Dispôs que a requerida efetuava seus pedidos através de ordens de compra e, após, solicitava o faturamento dos pedidos e que os pedidos eram entregues em seguida. Colocou que a requerida nunca fez ressalva quanto aos materiais recebidos. Dispôs que foi emitida 01 (uma) nota fiscal que não foi paga, sob o nº 026319, no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), com vencimento em 16/12/2023. Asseverou que tentou, por diversas vezes, através de acordos extrajudiciais, resolver a pendência em questão, mas sem êxito. Requereu a expedição de mandado de pagamento no valor da quantia reclamada, qual seja, R$ 8.026,92 (oito mil, vinte e seis reais e noventa e dois centavos), além do ressarcimento com as custas judiciais no valor de R$600,00 (seiscentos reais) suportado pela autora, além de honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito. Juntou documentos. Decisão em Id Num. XXX.XXX.XXX-XX recebeu a inicial e determinou a expedição de mandado de pagamento. Embargos à monitória em Id Num. XXX.XXX.XXX-XX na qual requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo para que conste HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., tendo em vista que a empresa ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. foi adquirida pela empresa HAPVIDA. Outrossim, requereu a suspensão do mandado de pagamento em razão da não comprovação de incidência de juros e correção monetária. No mérito dispôs que a autora confessou em exordial que o contrato foi celebrado de maneira verbal, sem qualquer documento escrito que estabelecesse a cobrança de juros ou correção monetária. Colocou ainda que não há nos autos qualquer prova do dia em que houve a entrega dos materiais para que tenha incorrido em mora com o pagamento. Dispôs que a embargada não pode cobrar os encargos desde o vencimento da nota fiscal sem comprovar a entrega do material. Alegou que o valor principal da dívida foi integralmente quitado em 01/11/2024 o que reforça a inexistência de qualquer mora imputável a embargante. Aduziu que se o entendimento for de que os valores são devidos, a incidência de juros para fins de atualização do saldo devedor deve ocorrer a partir da citação. Requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo e a suspensão do mandado de pagamento. No mérito a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação aos embargos monitórios em Id Num. XXX.XXX.XXX-XX nos quais o autor asseverou não se opor à retificação do polo passivo. Dispôs ainda que existe saldo remanescente a ser pago consubstanciado em multa por atraso, juros e correção monetária, consoante entendimento…
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