Processo 5049175-98.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049175-98.2025.4.04.7000/PR AUTOR : LUIS ANTONIO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA FATIMA DE SOUZA (OAB PR077988) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requer a produção de prova testemunhal para comprovar atividade especial em relação às empresas CLOVIS MILTON LUNARDI (período de 02/05/1982 a 30/06/1983), MERCES ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA (período de 01/06/1984 até 19/09/1984), MADEIRAS PASINI LTDA (período de 12/06/1985 até 04/03/1987), CURITIBANA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (período de 24/06/1987 até 02/10/1987), INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOF ROCA GRANDE LTDA (período de 13/10/1987 até 17/12/1989), INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS WILLIANA S.A (período de 19/06/1989 até 26/02/1992), POEL PARANA INSTALACOES ELETRICAS S/C LTDA (período de 04/04/1994 até 21/12/1999), EFG INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA (período de 03/09/2001 até 16/03/2002), D J INSTALADORA ELETRICA E HIDRAULICA LTDA (período de 19/02/2003 a 20/03/2003), POISTEL INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICA LTDA (período de 01/07/2004 até 31/12/2007) e N F DOS SANTOS INSTALACOES ELETRICA LTDA (período de 17/11/2020 até 06/10/2025), bem como prova por similaridade em relação às empresas CLOVIS MILTON LUNARDI, MERCES ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, CURITIBANA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS WILLIANA S.A e POEL PARANA INSTALACOES ELETRICAS S/C LTDA ( evento 26, PET1 ). Decido. 2. Tratando-se de pretendido reconhecimento de especialidade com base na exposição a agentes nocivos para o trabalho é necessária a apresentação de prova técnica, não sendo hábil a produção de prova oral para a comprovação de especialidade ou de similaridade. Assim, indefiro o pedido de realização de audiência para produção de prova oral em relação à atividade especial, com espeque no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Faculto, todavia, à parte autora, no prazo de 30 dias, juntar aos autos declaração própria e de terceiros especificando quais as atividades desempenhava nas empresas CLOVIS MILTON LUNARDI (período de 02/05/1982 a 30/06/1983), MERCES ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA (período de 01/06/1984 até 19/09/1984), MADEIRAS PASINI LTDA (período de 12/06/1985 até 04/03/1987), CURITIBANA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (período de 24/06/1987 até 02/10/1987), INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOF ROCA GRANDE LTDA (período de 13/10/1987 até 17/12/1989), INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS WILLIANA S.A (período de 19/06/1989 até 26/02/1992), POEL PARANA INSTALACOES ELETRICAS S/C LTDA (período de 04/04/1994 até 21/12/1999), EFG INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA (período de 03/09/2001 até 16/03/2002), D J INSTALADORA ELETRICA E HIDRAULICA LTDA (período de 19/02/2003 a 20/03/2003), POISTEL INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICA LTDA (período de 01/07/2004 até 31/12/2007) e N F DOS SANTOS INSTALACOES ELETRICA LTDA (período de 17/11/2020 até 06/10/2025), especificando os locais de trabalho, equipamentos utilizados, produtos e materiais utilizados no exercício da profissão. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar ou juntar nos autos certidão emitida pela Receita Federal comprovando a inatividade das empresas CLOVIS MILTON LUNARDI, MERCES ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, CURITIBANA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS WILLIANA S.A e POEL PARANA INSTALACOES ELETRICAS S/C LTDA. Importante destacar que a jurisprudência…
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