Processo 5049186-23.2021.8.09.0040
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE EDÉIA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5049186-23.2021.8.09.0040 Requerente(s): Valdivino Mateus De Lima Requerido(s): Espolio Wilson Alves De Oliveira DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Valdivino Mateus de Lima e Vilvanita Aparecida de Lima em face do Espólio de Wilson Alves de Oliveira, seus sucessores e Boa Vista Agropecuária Ltda., postulando, em síntese, a imissão na posse de área rural correspondente a 50% da Fazenda Boa Vista, matrícula n. 719 do CRI de Edealina/GO, ao fundamento de que seriam sucessores hereditários de Pedro José de Souza e, por isso, titulares de direitos sobre o imóvel. Os autores requereram gratuidade da justiça, tutela provisória para imediata desocupação da área correspondente à meação da Fazenda Boa Vista, citação dos requeridos, procedência da ação, produção de provas, condenação em honorários e audiência de conciliação, atribuindo à causa o valor de R$ 195.802,06 (evento 01). No evento 22, o juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela provisória de imissão provisória na posse, ao fundamento de que, naquele momento, não havia prova suficiente da posse injusta dos requeridos, determinando a designação de audiência de conciliação e a citação dos demandados. No evento 90, realizou-se audiência de conciliação por videoconferência, restando infrutífera a tentativa de autocomposição, com abertura de prazo para contestação. No evento 91, os requeridos Adilson Silvério Teodoro, Espólio de Wilson Alves de Oliveira, Euclésia Alves Rocha, Lourdes Furlan de Oliveira, Renato Alves de Oliveira, Rodrigo Alves de Oliveira e Vantuir Alves de Oliveira apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, ausência de outorga conjugal, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, necessidade de prévia demarcação e regularização registral, além de impugnarem a gratuidade da justiça; no mérito, sustentaram a improcedência da ação reivindicatória, posse justa, insuficiência de individualização da área, usucapião extraordinária subsidiária e direito de retenção por benfeitorias. No evento 95, Boa Vista Agropecuária Ltda. também contestou, arguindo ausência de interesse processual, falta de outorga conjugal, ilegitimidade ativa dos autores, ilegitimidade passiva da empresa, inexistência de notificação extrajudicial prévia, inépcia da inicial e, no mérito, improcedência do pedido, usucapião extraordinária subsidiária e direito de retenção por benfeitorias e acessões. Nos eventos 99 e 100, os autores apresentaram impugnações às contestações, rebatendo as preliminares e reiterando a legitimidade ativa, a suficiência da inicial, a desnecessidade de prévia partilha para a defesa do bem hereditário, a necessidade de prova pericial e a improcedência das teses de usucapião e ilegitimidade passiva. No evento 105, foi proferida decisão saneadora: rejeitaram-se os embargos de declaração dos autores contra o indeferimento da tutela, reconheceu-se erro material quanto à dimensão do imóvel, rejeitou-se a impugnação à gratuidade, afastou-se a preliminar de inépcia da inicial, rejeitou-se a arguição de ausência de outorga conjugal e ilegitimidade ativa, consignou-se que a alegação de ilegitimidade passiva se…
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