Processo 5049189-08.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5049189-08.2026.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : SIMONE HECKLER ALBERTI (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118) AGRAVANTE : JAIR ALBERTI (Espólio) ADVOGADO(A) : LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118) AGRAVADO : NEIDE BRANDENBERGER ADVOGADO(A) : BRUNO HACHMANN (OAB SC055270) ADVOGADO(A) : ELISANGELA SCHAITEL (OAB SC013244) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPPE MOTTER (OAB SC034471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JAIR ALBERTI (espólio), representado por Simone Heckler Alberti (inventariante), contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, em sede de cumprimento de sentença (Autos n. 5003378-21.2020.8.24.0037), deflagrado em face de NEIDE BRANDENBERGER e ALEXANDRO ROSA . Na decisão combatida ( evento 384, DESPADEC1 ), o MM. Juiz Márcio Umberto Bragaglia, dentre outras medidas, homologou a avaliação do imóvel matriculado sob o n. 33.822 do 1º CRI de Joaçaba, juntada no evento 319 da origem, nos seguintes termos: (...) Por todo o exposto: 1) NÃO CONHEÇO do pedido de impenhorabilidade formulado no ev. 372; 2) CONDENO a executada Neide Brandenberger ao pagamento de multa no valor de 5% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, em favor do(a)(s) exequente, corrigido(s) monetariamente (IPCA) a partir da data de propositura da ação (06/08/2020) e acrescido(s) de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da preclusão desta decisão; 3) HOMOLOGO a avaliação do imóvel (ev. 319); 4) em relação à motocicleta alienada nestes autos, cumpra-se conforme determinado no ev. 196 e 271; 5) intime-se o exequente para impulsionar o feito, notadamente quanto ao imóvel penhorado, sob pena de suspensão do processo e levantamento da penhora, no prazo de 15 dias; (...). Em suas razões, a parte agravante almeja a concessão de efeito suspensivo. Inicialmente, sustenta que a homologação da avaliação do imóvel, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), carece de fundamentação, pois não teria enfrentado os argumentos deduzidos na impugnação apresentada pelo exequente, tais como: a edificação foi adquirida pela executada, no ano de 2023, pelo valor de R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais), o que evidencia valorização superior a 285% em apenas 36 meses; a reduzida metragem da edificação (unidade habitacional unifamiliar de apenas 45,60 m², em terreno de 300,05 m²); e a existência de defeitos construtivos e estruturais reconhecidos nos autos pela própria executada. Afirma que pugnou expressamente pela nomeação de Perito Judicial habilitado para nova avaliação técnica do bem; todavia, " (...) a mesma decisão dedicou extensa fundamentação à condenação da Executada por litigância de má-fé (item 2 do dispositivo do ev. 384), discorrendo sobre cada um dos incisos do art. 80 do CPC, sobre a preclusão da matéria de impenhorabilidade e sobre o quantum da sanção (...), mas não dedicou uma única linha à pretensão da Exequente ". Além disso, sustenta a nulidade do auto de avaliação, por descumprimento integral do art. 872 do CPC. Por fim, alega que o perigo de dano é manifesto, porquanto a decisão agravada determinou, em seu item "5", a intimação da exequente para impulsionar o feito quanto ao imóvel penhorado, sob pena de suspensão do processo e levantamento da penhora, no prazo de 15 dias. Ou seja, há risco real e iminente de perda da garantia patrimonial…
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