Processo 5049194-86.2025.4.04.7200

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5049194-86.2025.4.04.7200
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049194-86.2025.4.04.7200/SC EXECUTADO : HOSPITAL DE CARIDADE SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS ADVOGADO(A) : MATHEUS DO LIVRAMENTO (OAB SC061392) ADVOGADO(A) : LAURO PEREIRA NETO (OAB SC062891) ADVOGADO(A) : LETICIA ROSENDO CACHOEIRA (OAB SC077542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade  (evento 12), na qual se sustenta, em síntese a prescrição parcial dos créditos instituídos pelas CDA´s nº 91 2 19 007651-92 e nº 91 6 19 013209-83. A parte exequente se manifestou (evento 38), asseverando genericamente pelo descabimento do incidente. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental na execução fiscal, admitido para o reconhecimento de matérias conhecíveis de ofício, conforme Súmula 393 do STJ. Seu cabimento exige dois requisitos: (i) material — a matéria deve ser cognoscível de ofício; e (ii) formal — a decisão deve prescindir de dilação probatória. Nesse sentido, o STJ fixou ainda: Tema 108 : não cabe exceção contra sócio responsável na CDA, por demandar prova em contrário própria de embargos; Tema 262 : a prescrição é matéria passível de exceção, por aferir-se por simples confronto de datas, prescindindo de instrução. No caso concreto, as matérias suscitadas podem ser conhecidas independentemente de garantia do juízo, bastando o exame dos documentos já acostados aos autos. Da Prescrição Parcial No caso em tela, o excipiente sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal (art. 174 do CTN) sobre os débitos com vencimento no ano de 2015, sob o argumento de que o parcelamento firmado em 21/12/2020 teria ocorrido após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. Para tal juntou (evento 35) os relatórios detalhados das inscrições impugnadas, cujos documentos expõem, para além do  an e do quantum debeatur , o histórico de pagamentos, negociações, protestos e ocorrências havidos desde a inscrição.  Nesse contexto, por mais que a Fazenda Pública tenha feito constar o ano de 2017 como 'termo inicial da prescrição no órgão de origem' — o que possivelmente decorre da mera data de abertura do processo administrativo interno em razão do inadimplemento —, tal expediente não tem o condão de mitigar a vigência da Súmula 436 do STJ. A exegese do referido verbete sumular é pacífica no sentido de que os tributos sujeitos a lançamento por homologação consideram-se definitivamente constituídos a partir da entrega da declaração ou do vencimento, iniciando-se o curso do prazo prescricional independentemente de qualquer outra providência ou ato interno a cargo do Fisco . Desse modo, a indicação do processo administrativo de 2017 é irrelevante para a contagem originária da prescrição, salvo se o hospital tivesse apresentado alguma impugnação nele (o que não ocorreu, pois o campo "Número do auto de infração" consta como "Não há registros"). Ademais, poder-se-ia, finalmente, falar-se em interrupção da prescrição em razão do fato "protesto", expressamente constante (evento 35) no campo "histórico de ocorrências  (evento 12)"  nos quais os referidos créditos foram objeto de protesto em 20/12/2019, em ato que, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN), possuiriam, em tese, o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Ocorre que a referida causa interruptiva somente foi alçada a essa categoria por força da Lei Complementar nº 208/2024, de sorte que tal norma não…

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