Processo 5049196-97.2026.8.24.0000

TJSC • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
5049196-97.2026.8.24.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5049196-97.2026.8.24.0000/SC REQUERENTE : GA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EDIMILSON PEDRO DE SOUZA (OAB SC023308) REQUERIDO : ANA CAROLINE FLOR MAZZARO ADVOGADO(A) : DANIEL ROGÉRIO DE CARVALHO VEIGA (OAB PR075836) REQUERIDO : RAFAEL ELIAS MAZZARO ADVOGADO(A) : DANIEL ROGÉRIO DE CARVALHO VEIGA (OAB PR075836) DESPACHO/DECISÃO A ré GA Empreendimentos Ltda. reclama a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs contra sentença da juíza Nicolle Feller, da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Belo, prolatada em 19/2/2026 no  evento 74   dos autos da ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e aplicação de multa n° 5001577-16.2024.8.24.0139 ajuizada por Rafael Elias Mazzaro  e  Ana Caroline Flor Mazzaro , por força da qual sua excelência julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis : Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por  RAFAEL ELIAS MAZZARO  e  ANA CAROLINE FLOR MAZZARO  em face de GA EMPREENDIMENTOS LTDA, para: I. DECLARAR a rescisão do "Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios" firmado entre as partes em 09/08/2023, por culpa exclusiva da parte ré; II. DETERMINAR a reintegração definitiva da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial; III. CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido (R$ 780.000,00) e acrescida de correção monetária pelo INPC até 30/08/2024, data a partir da qual o índice de correção monetária será o IPCA/IBGE, e de juros de mora a taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde 02/01/2024, ressalvando-se o direito à compensação do valor de R$ 20.000,00 a ser devolvido pelos autores à ré, corrigido monetariamente pelos mesmos índices acima desde o desembolso (art. 368 do Código Civil). Diante da rescisão do contrato e por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO a reintegração dos autores na posse do imóvel, concedendo-se o prazo de 30 dias para desocupação voluntária. Decorrido o prazo e informado nos autos pela parte autora o descumprimento, expeça-se o competente mandado. Por ter a parte autora decaído em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração opostos pela ré/apelante ( evento 81, EMBDECL1  e DOC2 /origem) e também pelos autores/apelados ( evento 86, EMBDECL1 /origem) ficaram rejeitados em 2/5/2026 ( evento 92, SENT1 /origem). Ainda em 22/4/2026 os autores propugnaram a expedição de mandado de reintegração de posse, alegando ter escoado o prazo de 30 dias sem que tenha havido a desocupação voluntária do imóvel, e, também, ao argumento de que " os prejuízos suportados pelos Autores vêm sendo progressivamente agravados em razão da persistente ocupação irregular do bem " ( evento 90, PED EXP MAND1 /origem). A expedição do respectivo mandado ocorreu em 22/5/2026 ( evento 112, MAND1 /origem). Neste pedido de efeito suspensivo à apelação, a ré suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação, assim discorrendo, às p. 3-6: " A r. sentença indeferiu toda a dilação probatória, sob o fundamento de que a confissão parcial de inadimplemento tornaria os…

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