Processo 5049211-59.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5049211-59.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: HERIVELTON ALVINO CPF: não informado SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua representante legal, ofereceu denúncia contra HERIVELTON ALVINO já qualificado nos autos, por alegada transgressão ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra o libelo inaugural que, no dia 31/10/2025, por volta das 22h53, na Rua Marciano Pinto, nº 740, Bloco I, apartamento 102, bairro Sagrado Coração de Jesus, nesta cidade e comarca de Fora/MG, o denunciado Herivelton Alvino, preparava, guardava e tinha em depósito substâncias entorpecentes de uso e comercialização proscritos no Brasil. Prossegue a exordial esclarecendo que, os policiais militares realizavam patrulhamento no interior do condomínio “Residencial Araucárias”, local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, especialmente na região denominada “Boca do Veloz”, quando três indivíduos tentaram empreender fuga correndo, sendo um deles alcançado na porta do apartamento nº 102 do Bloco I, identificado como Herivelton, morador do imóvel. Ao ser questionado acerca da existência de materiais ilícitos na residência, Herivelton confirmou possuir certa quantidade de maconha guardada em seu quarto e autorizou a entrada dos militares no apartamento. Durante as buscas, os policiais localizaram expressiva quantidade de entorpecentes, dentre eles maconha, cocaína e crack, além de balanças de precisão, pinos plásticos, embalagens e outros objetos comumente utilizados para fracionamento e acondicionamento de drogas. Também foram apreendidos aparelho celular, documentos pessoais em nome de terceiro, quantia em dinheiro e outros objetos. Os exames preliminares (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX ) e definitivos de drogas de abuso (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) revelaram que as drogas apreendidas consistiam em 02 invólucros de crack, com massa de 0,50g (cinquenta centigramas), 18 invólucros de cocaína, com massa de 13,35g (treze gramas e trinta e cinco centigramas) e 03 invólucros de maconha, com massa de 355,90g (trezentos e cinquenta e cinco gramas e noventa centigramas). Oferecida a denúncia, o acusado foi notificado para apresentar defesa preliminar por escrito, na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/06 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que fez através de Advogado (ID XXX.XXX.XXX-XX), arrolando testemunhas, além das de acusação. A denúncia foi recebida em 08/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), pois inexistiam nulidades que impedissem o prosseguimento da ação penal. No mesmo despacho, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a citação do réu conforme disposto no art. 56 da Lei 11.343/06, sendo assim feita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação, 02 (duas) testemunhas de defesa e interrogado o réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Fez-se vista dos autos às partes para a apresentação de suas alegações finais através de memoriais, ocasião em que o Ministério Público requereu a condenação do acusado, vez que as provas colhidas no curso da instrução demonstraram comprovadas…
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