Processo 5049212-04.2020.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5049212-04.2020.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5049212-04.2020.4.04.7000/PR APELADO : ORLANDO VINICIO DO AMARAL RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSIANE GOMES DA SILVA (OAB PR043528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria ( revisão da vida toda ). Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo  a quo  julgou o pedido da seguinte forma: Dispositivo Ante o exposto,  julgo procedente  o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora à revisão da RMI do benefício  NB 193.696.188-9 ( DIB 13/08/2019), mediante a aplicação da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.231/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, condicionada a efetiva implantação da nova renda à manifestação da parte autora, após a apresentação de cálculos por parte do INSS. Excepcionalmente, nos termos da fundamentação, intime-se a parte autora para, após o trânsito em julgado, apresentar os cálculos de renda mensal e atrasados, dando-se prosseguimento à fase de cumprimento. Caso seja implantada a nova renda, condeno o réu a  PAGAR  os valores dos atrasados devidos desde a DIB até a DIP, atentando-se que: i) deve ser observada a  prescrição quinquenal ; ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança  (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620). A partir de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art.3º, EC 113/2021). DEFIRO à parte autora o  benefício da assistência judiciária gratuita , nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do CPC, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, observada a sistemática do § 5° do mesmo artigo.  A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC. Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC. Intimem-se. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, pugnando que seja acolhida a preliminar de suspensão do processo, por ausência do trânsito em julgado pelas razões acima expostas. No mérito, requer que seja provido o presente recurso , condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC ( evento 29, APELAÇÃO1 ). No  evento 42, APELAÇÃO1 , a União interpôs nova apelação, requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Neste Tribunal, sobreveio decisão de sobrestamento do processo, considerada a necessidade de…

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