Processo 5049212-19.2023.8.13.0079
TJMG • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5049212-19.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Contribuição de Iluminação Pública] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cemig Geração e Transmissão S.A. nos autos dos Embargos à Execução Fiscal em que contende o Município de Contagem/MG. Proferida a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, sobrevieram os embargos declaratórios de ID XXX.XXX.XXX-XX. Aduz a embargante que o pronunciamento decisório foi contraditório ao arbitrar os honorários sucumbenciais recíprocos na proporção de 80% a cargo da embargante e 20% a cargo do embargado, inobservando a aplicação dos princípios da causalidade e da proporcionalidade. O Município de Contagem apresentou contrarrazões (ID XXX.XXX.XXX-XX). Defende a inadequação da via eleita. Eis o relato necessário. Decido. Dispensado o preparo nos termos do art. 1.023 do CPC. Posto se tratar de recurso tempestivo, dele conheço. Antes de adentrar ao mérito do presente recurso, faz-se mister ressaltar alguns pontos. Primeiramente, conforme se sabe, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição da República, todo pronunciamento judicial deve ser devidamente fundamentado. O pronunciamento apto à devida fundamentação é aquele que não incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em caso da incidência de qualquer desses pontos, para que ocorra a correção do pronunciamento, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Conclui-se, portanto, se tratar de um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando se apontar a existência de qualquer dos motivos acima mencionados. A simples alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Contudo, para que sejam os embargos acolhidos é necessário que se comprove efetivamente que ocorreu qualquer das hipóteses de incidência, adentrando-se ao mérito recursal. Segundo a Embargante, a vicissitude que supostamente macula o pronunciamento vergastado, conforme exposto alhures, repousa na contradição. Considera-se contraditória aquela decisão que não resulta logicamente da fundamentação utilizada, uma vez que a decisão deve ser congruente e conter uma coerência interna. Feitos os apontamentos necessários, passo agora para análise do mérito recursal. Sem maiores digressões, tenho que nenhuma razão assiste a Embargante, tendo em vista que a decisão vergastada foi clara em seus fundamentos. Como cediço, cabe à parte vencida arcar com os ônus de sucumbência, ainda que de forma recíproca, como prevê o caput do art. 86 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Não obstante a diferença entre os valores dos créditos tributários, observo que a Embargante não sucumbiu em parte mínima, uma vez que dois dos três pedidos formulados…
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