Processo 5049215-73.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5049215-73.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5049215-73.2021.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: GERSONITA FERREIRA DEGOES ADVOGADO do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência deste Tribunal (Id 345602313), para eventual exercício do juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 1.124 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não apresentada na via administrativa. A devolução decorre da interposição de recurso especial (Id 209871335) pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data da citação, e não na data de concessão, uma vez que o direito foi reconhecido com base em documentos não apresentados no processo administrativo. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir da parte autora. O acórdão recorrido (Id 190048442), ao negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, manteve a decisão monocrática (Id 155023918) que havia determinado a revisão da pensão por morte previdenciária, NB 21/169.538.196-0, com efeitos financeiros a partir da data de início do benefício, em 8.9.2015. O voto condutor (Id 170659156) fundamentou que, mesmo com a apresentação de documentos comprobatórios apenas em juízo, o direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico da segurada na data da concessão, nos seguintes termos: "Em que pese os documentos comprobatórios do direito da parte autora tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, seu beneficio deve ser revisado desde a correspondente data de inicio (08.09.2015), pois já nessa data a demandante tinha direito ao calculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico". Há uma questão controvertida a ser dirimida: (1) verificar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício de pensão por morte, se a partir da data de início do benefício, como decidido pelo acórdão ora reexaminado, ou a partir da data da citação, como sustenta a autarquia previdenciária em seu recurso especial, à luz do que foi estabelecido no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): O cerne da controvérsia é a verificação se a situação dos autos se enquadra no Tema STJ n. 1.124 e, se afirmativo, reavaliar a data dos efeitos financeiros definida no acórdão anterior desta Turma, ora recorrido. Do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício (Tema 1.124 do STJ) Registre-se, inicialmente, a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.124 do STJ: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia…

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