Processo 5049245-46.2024.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5049245-46.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: WALDEMAR LEONCIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por WALDERMAR LEONCIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, fundada nas alegações de descontos em benefício previdenciário decorrente de operação de crédito não contratada. A parte autora, aposentada e idosa, afirmou jamais ter contratado empréstimo, cartão de crédito consignado ou autorizado descontos em seu benefício previdenciário. Sustentou que foi lançado em seu nome o contrato nº 816818026, em 36 parcelas de R$ 381,31, com descontos iniciados em julho de 2021, totalizando R$13.727,16 até o ajuizamento da ação. Alegou que os descontos ocorreram sem consentimento, incidindo sobre sua única fonte de renda. O autor alegou ausência de informação clara, inexistência de autorização expressa e violação às normas do CDC e das instruções normativas do INSS. Requereu a inversão do ônus da prova e a exibição integral do suposto contrato, faturas, comprovantes de desbloqueio do cartão, envio de senha e demonstração da efetiva disponibilização dos valores. Alegou, ainda, que eventual contratação por telefone seria inválida, por ausência de autorização escrita e assinada. Afirmou que nunca recebeu ou utilizou cartão de crédito, sustentando ocorrência de venda casada e prática abusiva vedada pelo art. 39 do CDC. Defendeu a nulidade do contrato, o cancelamento da reserva de margem consignável e a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. O autor também alegou dano moral in re ipsa, diante da redução de sua renda previdenciária e da cobrança de serviço não contratado. Os pedidos principais foram assim delineados, verbis: […] g) A total PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para condenar o réu ao pagamento a título de reparação de danos morais da quantia de R$10.000,00 dez mil reais, incidindo sobre o quantum requerido atualização monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar do desconto indevido; h) Outrossim, digne-se Vossa Excelência em DECLARAR A NULIDADE CONTRATUAL dos contratos: Número do contrato: 816818026, em 36 parcelas de R$ 381,31, sendo a primeira em julho de 2021 e a última prevista para junho de 2024. Ou seja, as 36 parcelas indevidas totalizam R$ 13.727,16 de um empréstimo não solicitado ou compensado sem autorização. Determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, totalizando a quantia de R$ 27.454,32 até o momento, bem como todos os demais valores descontados após o ajuizamento da demanda, com acréscimo dos juros legais. Alternativamente, não sendo o entendimento de repetição indébito, requer a condenação para devolução dos valores descontados na modalidade simples R$ 13.727,16, desde o primeiro desconto, com acréscimo dos juros legais. [...] Concedida a gratuidade da justiça à parte autora. A parte ré arguiu prescrição trienal, ao argumento de que a controvérsia diz respeito a vício do serviço, cujo prazo prescricional deveria ser contado a partir do primeiro desconto realizado no benefício…
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