Processo 5049251-54.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5049251-54.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA DE ARAUJO JUNQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: RAMOS IMPORTS NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Endereço: RIO GRANDE DO NORTE - DE 1231/1232 AO FIM, 1435, SALA 708, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-138 (carta precatória) - diligência pendente DECISÃO - INTIMAÇÃO Do compulsar dos autos verifica-se a expedição de citação da requerida RAMOS IMPORTS NEGOCIOS DIGITAIS LTDA por AR o qual retornaou com a informação "RECUSADO" (Id. 88289761). Portanto, expeça-se mandado de citação e intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço declinado na petição de Id 96791206, qual seja, “Rua Rio Grande do Norte, nº1435, Sala708, Belo Horizonte/MG, CEP30.130-138, Telefone/WhatsApp:(31)99349-7731 e e-mail:atendimento@designconceito.com” para apresentar diretamente nos autos proposta de acordo, caso possua, e defesa no prazo de 15 dias, informando as provas que pretende produzir, inclusive orais (as quais deve especificar, qualificar e justificar pormenorizadamente), sob pena de revelia e preclusão. Tendo em vista o princípio da cooperação recíproca e a necessidade de colaboração dos atores processuais para a eliminação/redução das dificuldades existentes no curso das ações, determino que a distribuição via peticionamento eletrônico da Carta Precatória seja realizada pelo advogado da parte autora, em conformidade com o art. 11, §1º, III do Ato Normativo 49/2022 (13/05/2022), empreendendo a providência em 10 (dez) dias e no mesmo prazo demonstrando nos autos providências sobre a distribuição, sob pena de extinção. Em tempo, desde já, indefiro o pedido de citação por eletrônica nos números de telefone listados na petição autoral de ID 96791206, pois, em que pese a nova redação do art. 246 do CPC, a inteligência do referido artigo, bem como do provimento nº 63/2021, mormente em seu art. 4º, dispõem sobre a necessidade de prévia indicação da parte acerca de seus próprios dados, não bastando mera indicação do autor dos endereços eletrônicos a serem diligenciados na providência citatória. In casu, destaca-se ainda a ausência de qualquer documento ou elemento de prova que garanta o escopo célere da providência no sentido de "atestar a autenticidade do número telefônico e da identidade do indivíduo destinatário do ato processual", conforme preâmbulo do referido ato normativo. Intime-se a parte autora para ciência. Transcorrido o prazo autoral sem realização da diligência, façam os autos conclusos. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 84450947 Petição Inicial Petição Inicial 25120415505415900000079815993 84450949 2. CNH - VERA LÚCIA Documento de Identificação 25120415505450500000079815995 84450950 3. COMPROVANTE DE ENDEREÇO - VERA Documento de comprovação 25120415505472100000079815996 84450952 4. Pedido #314631 -…
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