Processo 5049258-40.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5049258-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : CARLITO LUSTOSA FREITAS ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM.ª Juíza Lucilene dos Santos no bojo do cumprimento de sentença autuado sob o n. 5085635-67.2025.8.24.0930, na qual foi rejeitada a impugnação ofertada e homologado cálculo elaborado pela contadoria judicial (evento 46, Eproc 1g). Nas razões recursais, sustenta a agravante: a imprescindibilidade da liquidação prévia da sentença, por arbitramento; e a inaplicabilidade das sanções previstas no art. 523 do CPC. Pois bem. O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.019 da Lei Processual Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo pergaminho processual preceitua que: " A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Tem-se, pois, que o deferimento da providência liminar em âmbito recursal (seja para suspender os efeitos da decisão recorrida, seja para antecipar a tutela almejada no recurso) depende da verificação concomitante da probabilidade de provimento do inconformismo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à parte recorrente. Acerca do segundo pressuposto supramencionado, nas palavras de Fredie Didier Júnior, o risco de dano capaz de justificar a tutela de urgência ou a suspensão dos efeitos da decisão agravada há de ser: "(...) i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito ." ( in Curso de Direito Processual Civil , vol. II. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 596-597). No caso em apreço, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja sobrestada a tramitação do feito expropriatório até o julgamento definitivo do recurso. Não vislumbro, contudo, qualquer circunstância concreta capaz de ensejar risco certo, iminente e de elevada gravidade à parte, mas sim apenas argumentação genérica acerca de supostos e eventuais prejuízos no caso de prosseguimento do procedimento versado nos autos. Desse modo, porquanto não demonstrada a presença concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro a carga suspensiva almejada. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.…
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