Processo 5049263-95.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5049263-95.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5049263-95.2022.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: FRANCISCO LIMA DE MELO ADVOGADO do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 359297623) em face de acórdão (Id 357085393) proferido, à unanimidade, pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional, que, de ofício, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, no tocante ao reconhecimento do período rural, sem registro em CTPS, de 05/12/1966 a 02/08/1978, bem como dos períodos especiais de 22/02/1979 a 17/03/1979, 08/10/1979 a 11/01/1980, 01/07/1980 a 03/06/1983, 25/03/1997 a 13/01/1998, 14/08/2000 a 24/07/2002, 01/08/2003 a 13/12/2004 e de 01/06/2009 a 01/08/2009, e parcial provimento à apelação do autor para, reafirmando a DER para 02/04/2023, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da ementa transcrita a seguir: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A PERÍODOS SEM PROVA TÉCNICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FATO SUPERVENIENTE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora requereu o reconhecimento de período rural sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com base em prova testemunhal, e o enquadramento de períodos de atividade especial, bem como a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo - DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em decidir: (i) acerca da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural, sem registro em carteira de trabalho, sem início de prova material; (ii) reconhecimento de atividade especial consoante a documentação juntada aos autos; e (iii) possibilidade de concessão do benefício na data do requerimento administrativo ou mediante a reafirmação da DER por fato superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação de atividade rural exige início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ. Ausente início de prova material quanto ao período rural postulado e a determinados lapsos de atividade especial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o decidido no Tema 629/STJ. Reconhecida a especialidade pelo enquadramento da categoria profissional dos períodos postulados, até 28/04/1995, mediante comprovação das funções desenvolvidas por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, nos termos da legislação vigente à época do labor (tempus regit actum e Tema 546/STJ). Embora inexistente direito ao benefício na data do requerimento administrativo - DER original, comprovou-se, no curso da demanda, o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição, admitindo-se a…

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