Processo 5049276-58.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5049276-58.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5049276-58.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: LEANDRO ANASTACIO DE LIMA RÉUS: MUNICIPIO DE CONTAGEM e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com compensação por danos morais ajuizada por LEANDRO ANASTACIO DE LIMA contra o MUNICÍPIO DE CONTAGEM e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A., todos qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, que adquiriu da segunda ré, MRV, uma unidade imobiliária na planta, por meio de contrato de promessa de compra e venda e contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal. Narrou que, por ocasião da transação, a segunda ré foi responsável pela emissão da guia de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e indicou como base de cálculo o valor total do imóvel como se pronto estivesse, no montante de R$ 307.500,00, o que resultou na cobrança do imposto no valor de R$ 8.456,25. Defendeu, contudo, que a base de cálculo do tributo deveria corresponder apenas ao valor da fração ideal do terreno efetivamente transmitida no momento do negócio jurídico, qual seja, R$ 27.360,90, conforme discriminado no contrato de financiamento. Sustentou, com base nisso, que o valor correto do ITBI seria de R$ 752,42, razão pela qual teria havido pagamento indevido. Diante disso, pediu a declaração da base de cálculo correta, a condenação da ré MRV à restituição em dobro do valor pago a maior e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a condenação do Município de Contagem a se abster de futuras cobranças complementares. O MUNICÍPIO DE CONTAGEM, por sua vez, apresentou contestação (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), em que defendeu a legalidade do cálculo do imposto. Sustentou que, em se tratando de aquisição de imóvel na planta por incorporação direta, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor total da transação, que engloba não apenas a fração ideal do terreno, mas também a obrigação de fazer consistente na construção da unidade autônoma, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que o autor não comprovou suas alegações. Aduziu não estarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Pleiteou a improcedência dos pedidos. A ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. apresentou contestação (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com o argumento de que a relação jurídico-tributária se estabeleceu exclusivamente entre o contribuinte e o Município, que é o responsável por eventual restituição; de ausência de interesse processual, pela falta de prévia tentativa de resolução do conflito; e de inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança. Afirmou que apenas antecipou o pagamento de despesa de responsabilidade do comprador, conforme previsão contratual e legal. Narrou que o autor não faz jus a isenção do ITBI e que não suportou dano moral. Impugnou o requerimento de inversão do ônus da prova. Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Essa é a suma da controvérsia. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, na medida em que não é necessária, tampouco foi requerida a produção de…

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