Processo 5049281-83.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5049281-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WALDEMAR NUNES JUSTINO ADVOGADO(A) : WALDEMAR NUNES JUSTINO (OAB SC006706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Waldemar Nunes Justino contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0900669-28.2014.8.24.0023, proposta pelo Município de Florianópolis, rejeitou a "exceção de pré-executividade" que opôs e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução. O agravante alega, em preliminar, a ocorrência da prescrição intercorrente. No mérito, sustenta que a inexistência de fato gerador do IPTU em decorrência de Área de Preservação Permanente (APP) com restrição ambiental total; que "toda e qualquer modalidade de uso, edificação ou exploração econômica do lote é proibida pelas normas ambientais e urbanísticas incidentes sobre aquela específica localidade". Diz, ainda, que "Diante do nítido descompasso entre o valor venal arbitrado pela fiscalização municipal e a indiscutível ausência de valor venal de mercado de uma gleba que não pode ser loteada ou edificada por impedimento ambiental absoluto, a Certidão de Dívida Ativa mostra-se eivada de nulidade em sua essência, obstaculizando o prosseguimento da pretensão executiva". Por essas razões, requer: "a) a concessão liminar de efeito suspensivo ativo ao recurso, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, paralisando-se os atos de execução até o julgamento definitivo do presente agravo; "[...] "c) o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão interlocutória agravada de primeiro grau (ID 3987456) (fls. 1) (Evento 47, DESPADEC1, p. 1), acolhendo se a exceção de pré-executividade oposta para declarar a nulidade da CDA nº 851175 por flagrante ausência de liquidez e certeza, bem como pronunciar a prescrição intercorrente e extinguir o processo executivo fiscal de origem com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, inciso II, do CPC". DECIDO. Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC). Como cediço, em agravo de instrumento, o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). O pleito de liminar recursal versa sobre efeito suspensivo, modalidade de tutela provisória que exige a demonstração da urgência da medida ( "periculum in mora" ) e a probabilidade de existência do direito invocado ( "fumus boni iuris") , requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, "in verbis" : "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. "Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso." A propósito, são os comentários de NELSON NERY JÚNIOR: "No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão de efeito suspensivo junto ao Tribunal – em petição autônoma (CPC 1012 § 3º). Este, por sua vez só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão…
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