Processo 5049298-96.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049298-96.2025.4.04.7000/PR AUTOR : PAULO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIA MACUCH (OAB PR041659) ADVOGADO(A) : NATALIA REGINA DELPONTE COSTA (OAB PR098550) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MACUCH DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligências. Trata-se de ação pelo Procedimento Comum em que a parte autora postula o reconhecimento e a averbação do período de atividade rural de 03/03/1966 a 30/09/1985, exercido em regime de economia familiar, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular, mediante o cômputo do acréscimo de tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data de início do benefício (NB 200.581.244-1, DIB 12/03/2021 - evento 1, CCON6 ). Como cediço, o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade é juridicamente possível. Contudo, a jurisprudência mais recente do TRF4 tem exigido prova contundente de que o trabalho infantil integrava de forma efetiva a dinâmica produtiva do grupo familiar — distinção que se faz necessária, reconheça-se, para evitar o reconhecimento automático e indiscriminado de qualquer colaboração esporádica da criança. Esse requisito, porém, deve ser aferido com base nos fatos concretos do caso e não por meio de presunções genéricas. Nesse contexto, a prova testemunhal é imprescindível. O IRDR 17, do TRF4, processo nº 5045418-62.2016.4.04.0000 (TRF4, 3ª Seção, 12/12/2018, rel. Des. Federal Celso Kipper) vincula todas as Turmas Recursais desta Região ao seguinte entendimento: Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário. A Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF4 instituiu o procedimento de Instrução Concentrada precisamente para casos como o presente — comprovação de tempo rural controvertido —, oferecendo ao advogado a faculdade de produzir a prova oral sem necessidade imediata de audiência presencial, com ganho de celeridade para todas as partes. A Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF4 (em vigor desde 1º/06/2025) prevê duas modalidades: MODALIDADE A — SEM AUDIÊNCIA MODALIDADE B — COM AUDIÊNCIA Gravação antecipada: o advogado grava os depoimentos em vídeo, no escritório ou via telepresença, antes do ajuizamento. Audiência: colhida por conciliador judicial após o ajuizamento, previamente à citação do INSS. Juntada: cada arquivo separado (parte + até 3 testemunhas), compatível com o eproc. INSS: não é intimado da designação nem participa da colheita (art. 8º, §§ 3º e 4º). Efeito: implica renúncia à audiência conduzida pelo magistrado (art. 5º, § 1º). Perguntas: o advogado pode formular perguntas complementares (art. 8º, § 2º). Diante do exposto, converto o feito em diligência para realização de prova oral, exclusivamente quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural anterior a 12 anos de idade . INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se expressamente sobre uma das duas modalidades de instrução concentrada previstas na Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF4, conforme acima indicado. Na mesma manifestação, a parte autora deverá INDICAR O NOME E OS DADOS DAS TESTEMUNHAS que pretende ouvir — mínimo de uma e máximo de três —, preferencialmente pessoas que conviveram com a família na localidade à época do…
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