Processo 5049356-56.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5049356-56.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049356-56.2026.4.04.7100/RS AUTOR : JORGE COUTO LOPES ADVOGADO(A) : TASSIA ZAMBIASI (OAB RS125872) ADVOGADO(A) : LAUREN DE VARGAS MOMBACK (OAB RS078584) ADVOGADO(A) : ROSSANA SOARES TIMM DA MOTTA (OAB RS051170) DESPACHO/DECISÃO DA COISA JULGADA Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre eventual coisa julgada em relação ao processo nº 50578484220234047100 , nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, deverá esclarecer se o pedido de novo benefício assistencial se fundamenta em agravamento das moléstias que já a acometiam, ou se, de outra forma, configura um novo quadro de pessoa com deficiência apto a ensejar a concessão da proteção social pleiteada. Ademais, cumpre analisar se houve alteração na condição de miserabilidade da parte autora, elemento fático-jurídico essencial para a concessão do benefício assistencial pleiteado. É cediço que a coisa julgada material, instituto de segurança jurídica, impede a rediscussão de questões já definitivamente apreciadas pelo Poder Judiciário. Contudo, em se tratando de ações que visam à proteção social e que têm como pressuposto a análise de um estado de fato (a miserabilidade), a superveniente modificação das circunstâncias fáticas que ensejaram o indeferimento anterior pode afastar a alegação de coisa julgada. Assim, para o ajuizamento de nova demanda com o mesmo pedido e causa de pedir, é imperiosa a demonstração de que a situação de hipossuficiência da parte autora se agravou ou se alterou de forma substancial e comprovável , configurando um novo quadro fático apto a justificar a reanálise do direito ao benefício.   EMENDA DA INICIAL I. Intime-se a parte autora para,  no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção , juntar aos autos: - procuração pública outorgando poderes para Gislaine Salvador Lopes representá-la em juízo, contratar advogado(a) e assinar declaração de hipossuficiência; - declaração de hipossuficiência financeira atualizada , podendo ser assinada via sistema GOV.BR ; - Carteira de Identidade Nacional (CIN) atualizada de  Gislaine Salvador Lopes , nos termos do Decreto 10.977/2022 ou outro documento de identificação da parte autora, atualizado e com foto (por ex.: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho, carteiras de identidade profissional, carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, entre outros). II. Em caso de  descumprimento   ou  decorrido o prazo sem manifestação , venham os autos conclusos para sentença de extinção. III. Sem prejuízo da necessidade de emenda, recebo a inicial nos termos que seguem:   DISPOSIÇÕES INICIAIS I. Recebo a inicial. II. Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. III. Intime-se o MPF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, intervenha como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.   PERÍCIA MÉDICA IV. Trata-se de demanda na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial (regulamentado pelas Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 e instituído pelo art. 203, V, Constituição Federal), cuja resolução depende da designação de perícia médica e avaliação socioeconômica. Quanto à realização da prova pericial, considerando que o benefício foi indeferido em razão da renda per capita ser maior que 1/4 do salário mínimo vigente na Data de Entrada no Requerimento - DER , e que a incapacidade da parte autora encontra-se minimamente comprovada, através da…

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