Processo 5049358-92.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5049358-92.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIVONE DOS SANTOS UGGIONI ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) AGRAVANTE : GILMAR UGGIONI ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) AGRAVADO : ESCOLA NORMAL E GINASIO MADRE TERESA MICHEL ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTO (OAB SC015798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilmar Uggioni contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos do cumprimento de sentença movido pela Escola Normal e Ginásio Madre Teresa Michel, determinou ( evento 331, DESPADEC1 ): A parte exequente requereu a intimação da parte executada acerca da penhora através da advogada. Vieram os autos conclusos. Admissível o pedido. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já entendeu que, diante da penhora de rendimentos, a intimação pessoal da parte executada é desnecessária, desde que possa ser realizada a através de procurador devidamente constituído nos autos. [...] No caso, verifico que a advogada que representa a parte executada GILMAR UGGIONI fora constituída por ele ainda na fase de conhecimento, o que autoriza, assim, a intimação da penhora através da profissional. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido retro. INTIME-SE a parte executada, através da advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora (artigos 841 c/c 847, CPC) ou embargos à execução. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, voltem conclusos para decisão. 2. Preclusa a presente decisão, OFICIE-SE ao INSS, para que efetue o desconto dos valores penhorados diretamente da remuneração do executado, a partir do primeiro pagamento posterior ao recebimento da ordem, até o limite do débito acima indicado, depositando a verba neste processo, em subconta a ser aberta nestes autos, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de responder por crime de desobediência. Aguardem os autos em cartório até o integral adimplemento via depósitos. Havendo total adimplemento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que, não havendo manifestação, presumir-se-á a quitação, com a extinção do feito. O agravante sustentou, em síntese, a impenhorabilidade da verba salarial e a necessidade de observância do mínimo existencial do devedor. Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao cabo, o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). Determinada a redistribuição ( evento 10, DESPADEC1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisum proferido em sede de cumprimento de sentença, hipótese elencada exp ressamente no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/15, constato o cabimento do reclamo. Adianto, contudo, ser inviável o conhecimento do recurso, dada a manifesta falta dos pressupostos de admissibilidade, consoante abaixo declinado. A atual sistemática, estabelecida pelo Código de Processo Civil, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso manifestamente inadmissível. O art. 932, III, do Códex Processual, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em seus…
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