Processo 5049377-34.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5049377-34.2022.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5049377-34.2022.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N APELADO: JOSE RICARDO BORGES JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE PONTAL/SP - 1ª VARA RELATÓRIO A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por José Ricardo Borges, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos laborados sob condições especiais. A parte autora ajuizou a presente ação em 07/05/2022, narrando, na petição inicial (ID 256958291, p. 1-16), que exerceu atividades como servente de pedreiro e servente de usina, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído em níveis superiores aos limites legais, nos vínculos mantidos com Construtora Andrucioli Ltda. e Usina Bazan S/A. Informou a formulação de requerimento administrativo em 04/04/2019, não apreciado até o ajuizamento da demanda, sustentando, assim, o interesse de agir. Requereu o reconhecimento dos períodos especiais, sua conversão pelo fator 1,40 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ou, subsidiariamente, da citação, com pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. Sobreveio sentença em 27/01/2022 (ID 256958483, p. 1-4), que, afastando a impugnação à justiça gratuita, julgou antecipadamente o mérito, com fundamento no conjunto probatório documental e no laudo pericial judicial (ID 256958473). O Juízo de origem reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1994 a 23/08/1995, 10/12/1996 a 28/07/1997, 22/01/1998 a 27/10/1999, 25/02/2000 a 19/06/2004, 12/03/2005 a 31/05/2005, 17/10/2005 a 01/05/2006, 02/05/2006 a 04/12/2006, 02/01/2007 a 17/04/2007, 20/04/2007 a 22/11/2007, 28/04/2008 a 13/12/2008, 22/04/2009 a 19/12/2009, 07/01/2010 a 29/03/2010, 07/04/2010 a 21/12/2010, 04/01/2011 a 13/04/2011, 27/04/2011 a 08/10/2011, 17/10/2011 a 25/04/2012, 07/05/2012 a 29/11/2012, 02/05/2013 a 15/11/2013, 05/06/2014 a 28/10/2014, 05/06/2015 a 04/12/2015 e 13/04/2016 até 12/11/2019, em razão da exposição a ruído acima dos limites legais. Também condenou o INSS a averbar os interregnos, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), fixando o termo inicial na data da citação, bem como ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Entendeu se tratar de hipótese de remessa necessária. Irresignado, o INSS interpôs apelação em 23/03/2022 (evento 1, ID 256958488, p. 1-12), pleiteando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, sustenta a insuficiência da prova quanto à especialidade das atividades, alegando nulidade do laudo pericial por ter sido realizado por similaridade, em ambiente diverso daquele efetivamente laborado pelo autor no vínculo com a Construtora Andrucioli Ltda. Aduz, ainda, a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído nos PPPs (IDs 256958326 e 256958330), bem como do Nível de Exposição…

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