Processo 5049380-84.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5049380-84.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5049380-84.2024.8.13.0079 REQUERENTE: CLAUDIA MOREIRA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERENTE: PATRICIA MARIA DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERENTE: FLAVIA MOREIRA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE CONTAGEM CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Patrícia Maria dos Reis, Flávia Moreira Gonçalves e Cláudia Moreira Santos em face do Município de Contagem, na qual alegam serem proprietárias de imóvel que, até o exercício de 2016, era beneficiado por isenção de IPTU. Sustentam que, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 214/2016, houve a revogação da isenção e a consequente cobrança de IPTU no exercício de 2017, no valor aproximado de R$ 2.314,94, débito este posteriormente parcelado e quitado pelas autoras, diante do risco de inscrição em dívida ativa e protesto. Alegam, contudo, a ilegalidade da cobrança, ao argumento de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que a lei foi publicada em 29/12/2016 e o fato gerador do IPTU ocorreu em 01/01/2017, sem observância do prazo mínimo constitucional. Defendem que a revogação da isenção configura majoração indireta de tributo, devendo observar tais princípios, e invocam precedente do STF (RE 1.467.113/MG) que reconheceu a ilegalidade da cobrança do IPTU de 2017 no Município de Contagem. Requerem, assim, a declaração de nulidade do lançamento do IPTU do exercício de 2017; restituição dos valores pagos relativos ao referido tributo, multa, juros, correção monetária e honorários, bem como referentes a emolumentos, custas, taxas judiciárias e demais despesas pagas em decorrência de protesto de título e eventual ação de execução fiscal; cancelamento da inscrição em dívida ativa e do protesto de título relacionados ao débito discutido; e indenização por danos morais. Pediu, na hipótese de não ser reconhecido o direito à repetição do indébito, a exclusão do IPTU de 2017 do parcelamento tributário, com o recálculo deste “sem prejuízo dos benefícios fiscais concedidos à parte Autora e sem a incidência de juros, multa ou correção monetária no recálculo”. Regularmente citado, o Município de Contagem não apresentou defesa, apenas manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX É o resumo do essencial. Fundamento e decido. No presente caso, as partes autoras alegaram, em síntese, serem proprietárias de imóvel localizado no Município réu, o qual era beneficiado por isenção de IPTU até o exercício de 2016. Ressaltaram que tal isenção foi revogada em razão da Lei Complementar Municipal nº 214, de 29/12/2016, passando o imposto a incidir a partir de 01/01/2017. Informaram que, diante da cobrança, foram compelidas a aderir ao parcelamento do débito, a fim de evitar medidas de cobrança mais gravosas, tendo posteriormente quitado os valores exigidos. Argumentaram que não foi observado o princípio da anterioridade nonagesimal previsto na Constituição da República, uma vez que não transcorreram 90 dias entre a publicação da lei que instituiu a exigência do tributo e o fato gerador relativo ao exercício de…

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