Processo 5049382-23.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5049382-23.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SERGIO DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRESSA PRESTES DE OLIVEIRA (OAB SC043121) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO DA SILVA SILVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0300636-33.2017.8.24.0007, cujo teor a seguir se transcreve ( evento 260, DESPADEC1 ): 1. Trata-se de novo pedido de impenhorabilidade do bem formulado pelos requeridos, ao argumento de que constitui bem de família. Pois bem. Embora a alegação de fatos supervenientes, verifica-se que nos autos já houve sentença nos embargos à execução ( 170.1 ) que afastou a tese da impenhorabilidade, a qual transitou em julgado no dia 24/09/2024. Posteriormente, o pleito foi novamente analisado por este Juízo, novamente tendo sido indeferido ( evento 203, DESPADEC1 ). A referida decisão foi agravada, oportunidade em que o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou o entendimento conforme ementa ( processo 5016988-94.2025.8.24.0000/TJSC, evento 22, RELVOTO1 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR E MANTÉM A HASTA PÚBLICA. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. TEMA QUE SUJEITA À PRECLUSÃO CONSUMATIVA, NÃO COMPORTANDO REEXAME MEDIANTE SUCESSIVAS REDISCUSSÕES FÁTICAS E INOVAÇÕES PROBATÓRIAS. REQUERIDA A SUSPENSÃO DO LEILÃO DESIGNADO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. ACOLHIMENTO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NOS INCISOS ii E III, DO ART. 873, DO CPC. LEILÃO DESIGNADO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A AVALIAÇÃO JUDICIAL. Execução QUE deve ocorrer da maneira menos gravosa possível ao devedor (art. 620 do CPC). simples atualização monetária do bem não supriria a efetiva valorização do imóvel. DECISÃO ALTERADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Assim, observo que, embora a impenhorabilidade seja uma questão de ordem pública, uma vez analisada, ocorre a preclusão consumativa. Isso significa que a matéria não pode ser rediscutida, exceto por meio de recurso. Nesse sentido, "[...] opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" ( AgRg no AREsp 635.815/SP , Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19-5-2015). No caso dos autos, a parte, por reiteradas vezes, sob o pretexto de fatos supervenientes, insiste em provocar a reanálise de pedido já atingido pela preclusão. Diante disso, considerando que a pretensão já foi devidamente apreciada em oportunidades anteriores, indefiro, pela derradeira vez, a tutela de urgência requerida. [...]. A parte agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) o pedido ora formulado não constitui mera repetição de tese anteriormente apreciada, pois está amparado em fatos e documentos supervenientes, especialmente aqueles juntados no evento 253 da origem; b) os novos documentos demonstram que o imóvel penhorado passou a constituir residência da entidade familiar, bem como a inexistência de outros bens imóveis aptos a afastar a proteção legal; c) a impenhorabilidade do bem de família, embora já analisada…
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