Processo 5049392-67.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5049392-67.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AECIO ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO ADVOGADO(A) : LEANDRO FRANCISCO VOELZ (OAB PR066302) ADVOGADO(A) : Alessandro Koslowski (OAB PR058429) ADVOGADO(A) : ROBSON DARCI VOELZ (OAB PR060447) ADVOGADO(A) : ELIEZER DA COSTA TEIXEIRA (OAB PR060448) ADVOGADO(A) : GABRIEL OSTROWSKI MULLER (OAB PR108929) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA STYCHNIEKI IWANCZUK (OAB PR098411) DESPACHO/DECISÃO AECIO ALVES RIBEIRO interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0303386-47.2018.8.24.0015, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED UNIÃO LTDA - UNICRED UNIÃO, dentre outras medidas, rejeitou o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud ( evento 305, DESPADEC1 ). A parte agravante sustenta, em síntese, que a "decisão recorrida partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que o pedido estava fundamentado exclusivamente na origem dos valores como FGTS". Alega que o requerimento está amparado na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, por se tratar de quantia inferior ao limite de 40 salários mínimos. Defende, assim, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por estarem dentro do limite legal e serem indispensáveis à sua subsistência e de sua família. Requer a concessão de efeito suspensivo ( evento 1, INIC1 ). Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I). É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput ). Nesse sentido, colhe-se da doutrina: A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora ( periculum in mora ). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.055-1.056). No caso, em análise preliminar, verifica-se a probabilidade do provimento do recurso, porquanto o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos. Com efeito, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A interpretação estritamente literal do referido dispositivo encontra-se superada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, à luz de uma exegese teleológica, firmou orientação no sentido de que "a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou…
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