Processo 5049409-06.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5049409-06.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5049409-06.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003204-36.2026.8.24.0058/SC AGRAVANTE : JONEI MARCOS SCHRITKI ADVOGADO(A) : JEANE ANDREA SCHRITKI (OAB SC058260) DESPACHO/DECISÃO JONEI MARCOS SCHRITKI interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos da "ação revisional de contrato de financiamento estudantil" n. 5003204-36.2026.8.24.0058, indeferiu o seu pedido de concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais, o Agravante sustentou não possuir condições de arcar com as custas processuais, em razão das elevadas despesas mensais e do desemprego decorrente de sua demissão do cargo de Assessor. Destacou, ainda, que o mesmo Juízo já havia concedido a Gratuidade da Justiça nos autos n. 5001776-19.2026.8.24.0058, com base na mesma documentação apresentada. Alegou, ainda, que o indeferimento da Gratuidade da Justiça viola os arts. 5º, XXXIV e LXXIV, da Constituição Federal, bem como o art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual requereu a reforma da decisão agravada para concessão integral do benefício.  Ao final, pungou pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita de forma integral. É o relatório. A matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, razão pela qual julgo monocraticamente o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, do CPC, porquanto a análise da Justiça Gratuita obsta o recebimento da inicial perante Juízo de Primeiro Grau e, por decorrência, a angularização o processo, dispensando, inclusive, as contrarrazões. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). O recurso merece ser conhecido, uma vez que tempestivo, previsto no art. 1.015, V, do CPC, estando dispensado do recolhimento do preparo, consoante regra prevista no artigo 101, § 1º, do CPC, tendo em vista que o mérito recursal se refere à gratuidade processual. Na hipótese, assiste razão ao agravante no tocante ao pleito de gratuidade. Isto porque, a concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art.…

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