Processo 5049425-49.2025.8.09.0149
TJGO • Petição Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049425-49.2025.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE: SPE - LOTEAMENTO BRITANIA LTDA APELADO: DANILO MORAIS SILVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DO LOTEADOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com rescisão contratual e restituição de parcelas, ajuizada pelo adquirente em face da loteadora. O pedido principal objetivava a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote por culpa exclusiva da vendedora, devido ao atraso na conclusão das obras de infraestrutura básica, especialmente o sistema de esgotamento sanitário. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão por culpa da loteadora, condenando-a à restituição integral e imediata dos valores pagos, e ao pagamento de multa penal compensatória de 10% sobre o montante a ser restituído. A apelante (loteadora) busca a reforma da sentença, alegando ausência de culpa exclusiva, hipótese de caso fortuito/força maior pela demora da SANEAGO, improcedência da multa penal, e, subsidiariamente, restituição parcial e parcelada dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de prejudicialidade externa justifica a suspensão do processo; (ii) saber se a apelante é exclusivamente culpada pela rescisão contratual, considerando a ausência de recebimento formal da rede de esgoto pela SANEAGO; (iii) saber se é devida a condenação ao pagamento da multa penal compensatória de 10% e sua inversão; e (iv) saber se a restituição dos valores pagos deve ser integral e imediata ou parcial e parcelada, com retenções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prejudicialidade externa é afastada, pois o processo alegadamente prejudicial (nº 5206775-90.2023.8.09.0175) já foi julgado, e suas conclusões confirmaram que a recusa da SANEAGO em receber a infraestrutura de esgotamento sanitário decorreu de desconformidades técnicas imputáveis à própria loteadora, e não de ato de terceiro ou caso fortuito. 4. A responsabilidade pela rescisão contratual é exclusiva da loteadora, pois a persistência de irregularidades técnicas na infraestrutura prometida, especificamente no sistema de esgotamento sanitário, configura descumprimento de obrigação essencial e integra o risco inerente à atividade empresarial, afastando a alegação de caso fortuito ou força maior. 5. A inversão da cláusula penal compensatória de 10% em favor do consumidor é devida, conforme entendimento consolidado no Tema 971 do STJ, uma vez que a resolução contratual decorreu da culpa exclusiva da vendedora, e as disposições da Lei nº 13.786/2018 destinam-se a hipóteses de inadimplemento do adquirente. 6. A restituição dos valores pagos deve ser integral e imediata, em parcela única, conforme Súmula 543 do STJ e Tema 971 do STJ, não sendo cabíveis retenções (fruição, comissão de corretagem, cláusula penal) ou devolução parcelada, pois tais medidas são aplicáveis apenas em casos de culpa do adquirente. O inadimplemento do comprador, no caso, foi consequência do descumprimento anterior da loteadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de…
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