Processo 5049457-21.2025.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5049457-21.2025.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Concórdia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049457-21.2025.4.04.7200/SC AUTOR : NELSON WAGNER ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO I -  Considerando a manifestação da parte autora no  evento 26, PET1 , a instrução do feito prosseguirá, quanto aos períodos rural e especial, exclusivamente em relação aos intervalos ali indicados. Assim, a fim de evitar divergências, determino a exclusão do Painel Previdenciário. À Secretaria para que proceda ao desentranhamento dos eventos 13 e 14. II - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias : 1. É cediço que a Lei Complementar n. 142/2013, de 08/05/2013, em vigor desde 09/11/2013, regulamentou o parágrafo primeiro do artigo 201 da CF no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS. Referida Lei estabeleceu que Regulamento do Poder Executivo definiria deficiências grave, moderada e leve para fins da Lei Complementar (parágrafo único do artigo 3º) e que a avaliação da deficiência seria médica e funcional, nos termos do Regulamento (art. 4º). O Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 8.145/2013 regulamentou a LC n. 142/2013, e estabeleceu, em seu art. 70-D, que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. O Ato Conjunto de que trata o artigo 70-D do Decreto n. 3.048/99 foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01, de 27/01/2014, a qual estabeleceu que a avaliação funcional deve ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º). Com isso, e considerando que somente se cogita a aplicação da Lei Complementar 142/2013 ao segurado que obtiver pontuação aferida pela aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, igual ou inferior a 7.584 pontos considerada a soma da pontuação de ambos os laudos de que trata o parágrafo 2º a Portaria Interministerial n. 01/2014, determino à parte autora que, no mesmo prazo acima assinalado, emende a petição inicial, tomando as seguintes providências, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra: a. Junte aos autos avaliação biopsicossocial completa do INSS , a qual é fornecida pelo INSS através de requerimento específico, do mesmo modo como se procede para obter cópia de processo administrativo ; b. Esclareça em que aspectos discorda da perícia realizada pelo INSS, seja quanto à pontuação atribuída, seja quanto ao período avaliado; e c. Apresente documentos médicos (prontuários, exames, etc, abarcando todo período controverso ) e outros documentos (escolares, militares, fichas de admissão em emprego, etc) que evidenciem os pontos de divergência. 2. Sobre o pedido de reconhecimento de atividade em regime de economia familiar , sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra : a. impugne expressamente a decisão administrativa referente ao período rural, controvertendo especificamente os fatos e demostrando os fundamentos de fato e de direito de sua insurgência; b. apresente  - caso não apresentado…

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