Processo 5049457-25.2014.4.04.7000

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5049457-25.2014.4.04.7000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049457-25.2014.4.04.7000/PR EXECUTADO : EDIFICACOES DE CONTO LTDA ADVOGADO(A) : MAURI JORGE MARQUES GUEDES DA SILVEIRA (OAB PR101422) DESPACHO/DECISÃO 1.  Diante do teor da certidão lançada no  evento 254, CERT1 , nomeio como leiloeiro oficial o  Sr.  Luciano   Marangoni , matrícula 19/308-L, com endereço na Rua Emiliano Perneta, 297, sala 123, Edifício Metropolitan, Centro, Curitiba/PR, fone: (41) 3205-1805.  Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro. 2.  A parte executada apresentou petição no  evento 248, MANIF1 , discordando da reavaliação promovida pela oficiala de justiça ( evento 247, LAUDOREAVAL3 ). Argumenta que houve avaliação incorreta e em valor muito inferior ao valor de mercado. Sustenta que se trata de imóvel com 30.435,30m², tendo 4.994,50m² de área construída, composta de um prédio administrativo, uma residência, um barracão de 1.300,00m² e um galpão de 3.000,00m².  Informa que referido imóvel também está penhorado nos autos n. 0002705-45.2014.8.16.0038, citando matrícula diferente do imóvel penhorado nestes autos, isto é, sob n. 37.720 do CRI de Fazenda Rio Grande ao invés da matrícula n. 89.947 no 8º CRI de Curitiba. Diz que naqueles autos também houve avaliação imprecisa e nos moldes semelhantes da avaliação ocorrida nestes autos., porque a Oficial sequer apresentou os links das supostas pesquisas obtidas com agentes imobiliários locais ou portais especializados em imóvel. Assevera ainda que contratou avaliadores profissionais, habilitados e com conhecimento técnico específico para a realização de avaliação de imóveis, conforme as (03) três avaliações em anexo, que sequer foram juntadas a estes autos. Intimada, a exequente se manifestou pela manutenção da reavaliação ( evento 252, PET1 ). Sustenta, em síntese, que a avaliação de bens penhorados encontra-se inserida dentre as atribuições do oficial de justiça (CPC, art. 154, V) e que regra semelhante está contida no preceito normativo do artigo 13 da Lei 6830/80 (LEF). Trata-se de um dever, podendo recusar a avaliação quando justificar a impossibilidade de fazê-lo, o que não é o caso, pois não se trata de bem imóvel de difícil localização e de complexa natureza a demandar conhecimentos técnicos suplementares, de modo a justificar a necessidade de um perito judicial ou de uma nova avaliação, como pretende a executada.  Por fim, finaliza dizendo que se imóvel foi avaliado em 2018 por R$ 10.815.000,00, e reavaliado por R$ 16.500.000,00 em 2025, havendo reconhecimento de expressiva valorização de valor de mercado do bem imóvel penhorado, contrariando a alegação do executado segundo a qual o bem foi subavaliado. Decido. 3.  A mera discordância não é motivo para desconstituir a reavaliação feita por oficial de justiça, que goza de fé pública e possui habilitação para realizar avaliações de bens penhorados.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL. REAVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. O oficial de justiça (no âmbito da Justiça Federal, oficial de justiça avaliador) é profissional auxiliar da justiça que tem como atribuição, dentre outras, exatamente a avaliação de bens móveis e imóveis (artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil). A avaliação realizada por oficial de justiça, ademais, goza da presunção de se encontrar acorde com o efetivo valor do bem. 2. No caso dos autos, verifica-se que a reanálise feita pelo avaliador foi minuciosa e completa, não havendo amparo para a impugnação da agravante,…

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