Processo 5049457-62.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5049457-62.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5049457-62.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PAULO MACRUZ ADVOGADO(A) : FRANCISCO RICARDO MULLER DE ABREU (OAB SP324414) ADVOGADO(A) : BRENO ALMIDORI SANTORO (OAB SP472005) AGRAVADO : MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  PAULO MACRUZ  contra decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente no âmbito de ação de execução de título extrajudicial. A execução originária foi ajuizada por Martinelli Advocacia Empresarial em face de Nutricia S.A. Produtos Dietéticos e Nutricionais, Paulo Macruz e Maria Lilia Macruz . Na exceção de pré-executividade  Paulo Macruz afirmou que foi citado por edital, mas entende que essa citação é nula porque a exequente não esgotou os meios de localização e deixou de diligenciar em endereço que já constava do título para sua localização. O executado também alegou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, a inépcia da petição inicial por ausência de planilha de cálculo e o excesso de execução. Na decisão agravada a exceção de pré-executividade foi rejeitada nos seguintes termos: Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado  PAULO MACRUZ , aos argumentos de nulidade da citação editalícia, prescrição, inépcia da petição inicial e excesso de execução. [...] Assentada a premissa, observo que, em sua objeção, veio alegar o executado  PAULO MACRUZ , inicialmente, que " o título executivo (Evento 172) indicava, de forma clara e inequívoca, o endereço do Executado na Rua Visconde de Porto Seguro. Este endereço, que possui conexão direta com a residência principal do Executado na Rua Rubens Gomes de Souza, 680, foi completamente desprezado pela Exequente por mais de uma década. Não há nos autos um único pedido de expedição de mandado para o endereço que a própria Exequente possuía " (f. 02 do evento 612.1). No entanto, o executado  PAULO MACRUZ  não foi encontrado na rua Porto Seguro como certificado pelo oficial de justiça no evento 172.69, ao passo que a exequente demonstrou a tentativa frustrada de citação na rua Rubens Gomes de Souza no evento 455.2-455.3, como judicialmente considerado no evento 457, sem que esse executado demonstrasse que, de fato, mantinha residência no local ao tempo das diligências. Afora isso, chama a atenção que o executado  PAULO MACRUZ , na procuração do evento 612.2, indicou a residência em outro local, a saber, " à Avenida João Dias, nº 966, Santo Amaro, CEP 04724-903, São Paulo/SP ", logradouro em que o correio anotou a mudança de endereço no evento 206. Enfim, não há mesmo nulidade da citação editalícia, mantendo-se hígida a decisão do evento 457, sobretudo porque " a  citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização da parte ré, inclusive mediante diligências em endereços conhecidos e utilização dos meios ordinários de citação, nos termos do art. 256 do CPC " (TJSC, AC nº 5000588-58.2019.8.24.0018, de Chapecó, Rel. Des. Yhon Tostes). [...] Em razão disso, reconhecida a validade da citação por edital, não sobrevive a tese de prescrição executória de f. 03-04 do evento 612, ainda mais quando não demonstrada concretamente qualquer desídia pela exequente, admitindo a jurisprudência, nesses casos, se tratar de " análise da prescrição prejudicada, ante a manutenção da validade da…

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