Processo 5049467-49.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5049467-49.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS VARGAS COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS VARGAS COSTA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que ingressou no serviço público estadual para exercer a função de professora da rede pública de ensino, tendo laborado mediante renovações sucessivas de contratos temporários no período compreendido entre os anos de 1992 e 2024. Sustenta que tal vínculo, embora formalizado sob o regime de designação temporária, perpetuou-se por mais de três décadas, o que descaracterizaria a natureza precária e excepcional da contratação, revelando uma necessidade permanente da Administração e flagrante burla à regra do concurso público. Argumenta que a nulidade das contratações temporárias sucessivas gera o direito ao recebimento dos depósitos de FGTS, na forma do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos e a condenação do Estado ao pagamento dos valores relativos ao FGTS. Com a inicial, vieram documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor da autora (ID 55477661). O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 64887651), arguindo, preliminarmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, sustentando que eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação estariam fulminadas pelo decurso do tempo, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, sob a alegação de que visavam atender a excepcional interesse público na área da educação. Refutou o direito ao recebimento de FGTS por se tratar de regime administrativo e alegou que a conduta da autora, ao aceitar as contratações por anos, configuraria abuso de direito. Não foi apresentada réplica. O feito foi saneado no ID 77333341, declarando-se a prescrição das parcelas porventura devidas à parte autora no período que ultrapassar os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito, ou seja, anteriores a 28 de novembro de 2019. No ID 79369970, a parte autora informou que foi ajuizada ação de protesto pelo sindicato da categoria com o objetivo de interromper a prescrição da prescrição, bem como pleiteou o julgamento antecipado da lide. Contudo, no ID 88318473, a questão da prescrição foi mantida. No ID 88956393, o Estado informou não possuir interesse na produção de outras provas. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito do feito, entendo ser necessário rever o entendimento quanto à prescrição quinquenal, exposta no ID 77333341. É que, conforme ID 79369970 com anexos, fora ajuizada ação de protesto judicial pelo Sindicato da categoria (SINDIUPES), que ora patrocina a parte requerente, a qual tramitou perante o MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, versando justamente sobre a nulidade dos contratos temporários ora tratada nesta demanda, com a pretensão de cobrança do FGTS. Embora a sentença daquele feito tenha sido anulada pelo Egrégio…
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