Processo 5049469-19.2024.8.08.0024
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 5049469-19.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THALES DARDENGO DE PAIVA Vítima: ADNA ALMEIDA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, FILHA DE ANTONIO EDISSON DA SILVA E ALDINETE ALMEIDS DA SILVA, NASCIDA EM 17/08/1979 - VÍTIMA ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) ADNA ALMEIDA DA SILVA acima qualificados, de todos os termos da r. sentença ID 88232424 dos autos do processo em referência. SENTENÇA: Sentença/Mandado (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de THALES DARDENGO DE PAIVA, imputando-lhe o crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, forma da Lei 11.340/06. Denúncia ao ID 64489706. Decisão que recebeu a denúncia ao ID 64909245, em 13 de março de 2025. Resposta à acusação ao ID 67023594. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 71586372, em que foi ouvida a vítima. Na ocasião, foi requerida e deferida medida protetiva em favor da vítima. Pedido de revogação das medidas protetivas ao ID 73473816. Pedido indeferido ao ID 77084625. Termo de audiência de instrução e julgamento à fl. 162, em que foi ouvida uma testemunha. Termo de audiência ao ID 77734547, em que foi realizado o interrogatório do acusado. Alegações finais do Ministério Público ao ID 79990177, em que requereu a condenação do réu no delito previsto no artigo 129, §9º, do CP, bem como a fixação de um valor a título de reparação moral. Alegações finais pela vítima ao ID 81624950, pela condenação do réu. Alegações finais da defesa ao ID 83949157, através da qual pretende, em resumo, sua absolvição. Subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal e a improcedência do pedido de fixação de valor a título de danos morais. Ao final, requer a revogação das medidas protetivas fixadas na decisão de ID 71586372. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Narra a denúncia, em resumo, que no dia 06 de outubro de 2017, no interior da residência do casal, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua então companheira, Adna Almeida da Silva. A agressão teria ocorrido após uma discussão motivada por infidelidade, ocasião em que o acusado segurou a vítima com força pelos braços e a empurrou, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial (ID 55464797). Com base nisso, cabe análise do pedido Ministerial de condenação do réu nas penas do artigo 129, §9º, do Código Penal, forma da Lei 11.340/06, que ao tempo do fato determinava: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. No que tange à…
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