Processo 5049475-83.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5049475-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FRANCISLAINE DE CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FORBICI DOS SANTOS (OAB SC024602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por FRANCISLAINE DE CASTRO DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da ação n. 50097575920268240039, cujo teor a seguir se transcreve ( evento 13, DOC1 ): Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante não cumpriu integralmente as exigências relativas à comprovação da hipossuficiência financeira, conforme requisitado na decisão de evento 6. À vista disso, INDEFIRO a benesse da justiça gratuita. INTIME-SE a parte autora para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Consigne-se que há possibilidade de parcelamento das custas pelo cartão de crédito diretamente pelo sistema eproc , sem necessidade de autorização do juízo. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Alega a parte agravante, em síntese, que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça – art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Em análise ao pedido de efeito suspensivo, observa-se que o perigo de dano é suficiente para sua concessão, pois, em caso de inadimplemento das custas iniciais, haverá o cancelamento da distribuição da petição inicial. Sabe-se que, em recurso interposto contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação, o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo (art. 101, § 1º, do CPC). Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, essa modalidade de insurgência possui efeito suspensivo até seu julgamento: O recurso que impugna o indeferimento de gratuidade ou que revoga o benefício é sempre, nesse tópico, dotado de efeito suspensivo sui generis. Isso porque, na pendência da discussão a respeito do direito à gratuidade, nessas situações, o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas até eventual decisão do relator a respeito da matéria (art. 101, § 1º, CPC). Caso o relator entenda por deferir, provisoriamente, o benefício, a gratuidade se mantém até, pelo menos, o julgamento do recurso (Novo Código de Processo Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 255) . Diante dessas considerações, impõe-se, ainda, o deferimento de forma provisória da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo, a fim de sustar a decisão agravada no que tange ao comando de recolhimento das custas iniciais, autorizando-se,…
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