Processo 5049492-87.2025.8.13.0024
TJMG • Arrolamento Sumário
Partes do processo (21)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 7º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 (42) PROCESSO Nº: 5049492-87.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: RITA PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CARLOS FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Inventário em face do falecimento de CARLOS FERREIRA DA SILVA. Após a apresentação do plano de partilha (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), vieram os autos para sentença. Eis a síntese do necessário. Encontram-se nos autos as quitações fiscais da União (ID10401561493/XXX.XXX.XXX-XX), do Estado (ID10401603828) e do Município (ID10467241222/XXX.XXX.XXX-XX), a certidão de inexistência de testamento (ID10401609129) e a certidão de quitação/desoneração do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ID10401577813). Julgo, por sentença, nos termos do art. 654, caput, do CPC, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a partilha de ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. No tocante à assistência judiciária gratuita, com a devida vênia, em regra, entendo não ser o caso no presente inventário. Como as custas processuais são despesas do espólio, havendo bens com liquidez a inventariar ou cuja alienação não prejudique a subsistência, eles podem (e devem) ser utilizados para esse pagamento. Segundo, importa registrar que a quitação delas com recursos do espólio não importa em dispêndio de valores pelos sucessores, não representando qualquer prejuízo à subsistência. Ao contrário, significará, tão somente, menor acréscimo no patrimônio de cada um. Todavia, no caso concreto, considerando a declaração prestada, defiro a assistência judiciária gratuita, com base no art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado e desde que recolhidas as custas, expeçam-se FORMAL DE PARTILHA e/ou ALVARÁ, determinando-se os seus cumprimentos na forma da lei, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros eventualmente prejudicados. Havendo herdeiro(s) incapaz(es), deverão ser adotadas as medidas necessárias para que eventuais valores a ele(s) transmitidos no presente feito permaneçam depositados em conta judicial, somente podendo ser levantados após a maioridade, a cessação da causa da incapacidade ou com expressa autorização do juízo competente para tanto. Havendo herdeiro(s) pós-falecido(s), eventuais valores a ele(s) transmitidos no presente feito deverão ser transferidos para conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao(s) respectivo(s) inventário(s), ficando autorizado o levantamento diretamente no presente feito caso apresentada(s) sentença(s) e/ou escritura(s) pública(s) de inventário partilhando as quantias aqui recebidas. Na hipótese de existirem valores inventariados ainda não transferidos para conta judicial, deverá constar do alvará a ser expedido a determinação de que a(s) instituição(ões) bancária(s) adote(m) as medidas necessárias para a transferência das quantias destinadas ao(s) herdeiro(s) incapaz(es) para conta judicial vinculada ao presente feito. Se necessário, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento de valores para quitação das custas processuais, devendo o(a) Inventariante prestar contas no prazo de 10 (dez) dias, com a…
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