Processo 5049517-35.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5049517-35.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5049517-35.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : MARIA MARLI BERNS ABREU ADVOGADO(A) : LARISSA DE OLIVEIRA (OAB SC049683) AGRAVADO : ORLANDO NICOLAU ABREU FILHO ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES SILVA (OAB SC015770) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000410-69.2019.8.24.0092, ajuizada em desfavor de MARIA MARLI BERNS ABREU , ORLANDO NICOLAU ABREU FILHO , ADRENALIN INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CESAR DANIEL SARACCO , LILIANA ANGELICA TAUBE , rejeitou o pedido de penhora de verba salarial formulado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( processo 0000410-69.2019.8.24.0092/SC, evento 411, DESPADEC1 ): Cuida-se de ação movida por  BANCO DO BRASIL S.A.  em face de  ADRENALIN INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ORLANDO NICOLAU ABREU FILHO , LILIANA ANGELICA TAUBE , CESAR DANIEL SARACCO e MARIA MARLI BERNS , objetivando a satisfação de título executivo. A parte exequente requer a penhora mensal sobre percentual do salário da parte executada. Tal medida, todavia, não encontra respaldo legal, uma vez que somente se autoriza a penhora de salário do devedor em execução de "prestação alimentícia", que abrange alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, hipótese que não se apresenta. A parte executada não possui ganhos significativos, de modo que a constrição ainda que de parte de seus vencimentos implicaria em prejuízo ao mínimo existencial. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS PELO SISTEMA BACENJUD DA CONTA DA EXECUTADA, PROVENIENTE DE SEU SALÁRIO. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DO BLOQUEIO DE ATÉ 30% DOS RENDIMENTOS DA DEVEDORA. DESCABIMENTO. DÍVIDA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR. FLEXIBILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. LIBERAÇÃO DO MONTANTE QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1 Os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia, ou quando o salário/remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º). 2 O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a disposição contida no Código de Processo Civil, "firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual são impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta-corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos" (AgInt no REsp n. 1.720.820, Minª. Regina Helena Costa). 3 Não sendo a dívida executada de natureza alimentar, tampouco comprovado que o executado perceba quantia superior a cinquenta salários mínimos, é inviável o acolhimento do pedido de penhora de seus rendimentos.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020460-33.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2019)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033942-48.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2020). Isso posto, considerando não ser possível a penhora das verbas de natureza salarial para o pagamento do crédito exequendo, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte…

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