Processo 5049523-44.2024.4.04.7100

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5049523-44.2024.4.04.7100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5049523-44.2024.4.04.7100/RS RECORRIDO : AIDE ROSA DAMASCENO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUISA GOMES ROSA (OAB RS113896) DESPACHO/DECISÃO Do Recurso Extraordinário Trata-se de recurso extraordinário interpostos em face de acórdão da Turma Recursal em que se discute o direito da ré de alterar o critério de cálculo das horas extras incorporadas aos vencimentos do ex-servidor público. Sustenta a UFRGS  que devem ser aplicadas ao caso concreto as teses a serem firmadas nos temas 1276 e 1145 de repercussão geral. O STF, em decisão de 26.08.2025, decidiu nos autos do  ARE 1552608 AgR , Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 25/08/2025, Publicação: 29/08/2025, que nos casos em que discutida a revisão administrativa de rubrica (horas extras incorporadas), não há vinculação aos temas 1145 e 1276: Direito Administrativo. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Servidor público. Revisão administrativa de rubrica. Horas extras incorporadas. Supressão. Decadência. Lei nº 9.784, de 1999. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Impossibilidade no campo extraordinário. Óbice do enunciado nº 279 da súmula do STF. Alegações de violação à coisa julgada, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa: ausência de repercussão geral. Tema RG nº 660. Ausência de identidade com os Temas RG nº 1.145 e nº 1.276. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário para reformar acórdão em que se reconhecia a decadência administrativa na revisão do pagamento de horas extras incorporadas por determinação  judicial , com fundamento no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o ato administrativo pelo qual se alterou a forma de cálculo de horas extras incorporadas por decisão  judicial  está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999, e se o caso se amolda às teses firmadas nos Temas RG nº 1.145 e nº 1.276. III. Razões de decidir 3.  O caso não se enquadra ao Tema RG nº 1.145, no qual se dispõe sobre vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) decorrente de erro administrativo, pois as horas extras foram incorporadas por decisão  judicial  transitada em julgado, e não suprimidas pela própria Administração . 4.  Tampouco há similitude com o Tema RG nº 1.276, que estabelece a possibilidade de incorporação de vantagem pessoal de trato sucessivo por erro administrativo após cinco anos, pois no presente caso a incorporação decorre de sentença  judicial .  5. A decisão agravada reconheceu a decadência com base no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999, uma vez que a alteração administrativa ocorreu mais de cinco anos após a vigência da referida norma, estando o ato administrativo convalidado. 6.  Para desconstituir tal entendimento seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos e interpretar a legislação infraconstitucional,  o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 7. As alegações de ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, coisa julgada e legalidade envolvem violação meramente reflexa à Constituição, conforme já decidido pelo STF no Tema RG nº 660. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.  Tese de julgamento: "Não se aplica o…

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