Processo 5049528-98.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5049528-98.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : C.B.PET COMERCIO ATACADISTA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP122941) ADVOGADO(A) : MARINO CAMARGO DE ABREU (OAB RS105519) ADVOGADO(A) : IGOR RAATZ DOS SANTOS (OAB RS074341) AGRAVADO : AMARILDO CARRASCO ALVES ADVOGADO(A) : BRUNO LUIS CARDOSO NIEHUES (OAB SC048514) AGRAVADO : PET FACTORY BRAZIL INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO LUIS CARDOSO NIEHUES (OAB SC048514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por C.B.PET COMERCIO ATACADISTA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL C/C PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E MANTIDA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECLAMO DA RÉ. ADMSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRETENDIDA REVOGAÇÃO QUE SE MOSTRA DESCABIDA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE A AGRAVANTE ALMEJA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO OBJURGADA QUE ENSEJARÁ A FABRICAÇÃO E VENDA DE PRODUTOS A TERCEIROS QUE, ASSIM, NÃO PODERÃO SER RECUPERADOS, EM INEGÁVEL PREJUÍZO À AGRAVADA CASO A PRETENSÃO AUTORAL VENHA A SER JULGADA PROCEDENTE NOS AUTOS DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deixou de explicitar, minimamente, quais elementos constantes dos autos justificam a conclusão de que o desenho industrial explorado pela recorrente é uma imitação do desenho da recorrida. E, embora o acórdão recorrido tenha – invertendo a lógica do sistema processual brasileiro em absoluto descompasso com o próprio art. 300, §3º, CPC – assentado a manutenção da decisão do juízo de origem no “risco de irreversibilidade” da revogação da tutela provisória, não considerou a alegação de que o primeiro e indispensável requisito para a concessão da tutela provisória, qual seja, a probabilidade do direito não está presente no caso em tela". Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, relativamente à inobservância de precedente do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina sem utilização das técnicas de distinção ou superação. Sustenta que "ao julgar o agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina simplesmente ignorou a existência do precedente da Quarta Câmara de Direito Comercial do próprio Tribunal, chancelando a tutela provisória concedida sem nenhum elemento técnico capaz de subsidiar a alegação formulada pela parte recorrida de que o desenho industrial explorado pela recorrente carece dos requisitos de novidade e originalidade em relação ao seu desenho industrial". Quanto à terceira controvérsia , a parte recorrente aponta violação aos arts. 296 e 300, caput , do Código de Processo Civil, no que concerne à manutenção da tutela provisória sem análise do requisito da…
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