Processo 5049540-49.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5049540-49.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5049540-49.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVONE TEREZINHA FAREZIN CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO SEVEN DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL CPF: 18.313.880/0001-11 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais ajuizada por IVONE TEREZINHA FAREZIN em face de ASSOCIACAO SEVEN DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, originalmente distribuída perante a 3ª Vara Cível da comarca de Bento Gonçalves/RS. Em decisão de Id Num. XXX.XXX.XXX-XX, o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Bento Gonçalves/RS acolheu a preliminar suscitada pela ré e declinou da competência para esta comarca de Uberlândia/MG, fundamentando-se na validade da cláusula de eleição de foro prevista no Regimento Interno da Associação (Id Num. XXX.XXX.XXX-XX – cláusula 23), sob o argumento de que a relação jurídica entre as partes seria de natureza estritamente civil/associativa. Assim, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a remessa dos autos a esta comarca (Id Num. XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com base no artigo 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suscito o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos presentes autos, pelos seguintes fatos e fundamentos: Em detida análise dos autos, verifica-se que a autora, após o roubo de seu veículo no dia 29/04/2022, postulou na via administrativa a indenização prevista nas cláusulas contratuais da proteção veicular contratada, contudo, o pedido foi negado pela parte ré, razão pela qual ingressou com a presente ação de cobrança cumulada com indenizatória por danos morais. O Juízo 3ª Vara Cível da comarca de Bento Gonçalves/RS afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, fundamentando-se na validade da cláusula de eleição de foro prevista no Regimento Interno da Associação (Id Num. XXX.XXX.XXX-XX – cláusula 23), declinou da competência (Id Num. XXX.XXX.XXX-XX). Todavia, respeitosamente, divirjo do entendimento exposto pelo nobre colega. As associações de proteção veicular, ao comercializarem benefícios de proteção patrimonial contra roubo, furto e colisão, mediante o pagamento de mensalidades e taxas de adesão, exercem atividade típica de seguro (ainda que de forma atípica). O STJ e o E.TJMG possuem jurisprudência pacífica no sentido de que tais entidades se amoldam ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º, §2º, do CDC. Cita-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. TABELA FIPE NA DATA DO SINISTRO. DANOS MATERIAIS. GUINCHO. DESPESAS ACESSÓRIAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COTA DE PARTICIPAÇÃO. ENTREGA DO SALVADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - I. CASO EM EXAME - 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar associação de proteção veicular ao pagamento de indenização por perda total de veículo, no valor de R$26.498,00. A autora pleiteia inclusão de danos materiais acessórios e indenização por danos morais. A…

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