Processo 5049551-41.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5049551-41.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5049551-41.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: VALERIA CRISTINE DA SILVA FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A CPF: 30.172.491/0001-19 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO VALERIA CRISTINE DA SILVA FERNANDES ajuizou ação em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL. Alega, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária para a aquisição de um veículo Hyundai/HB20 Comfort Plus 1.0 TB Flex 12V Aut., PLACA SYM-4F44, 2024, a ser pago em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.923,04. Inconformada com as taxas e encargos aplicados, a parte autora sustenta a abusividade no contrato. Afirma que o contrato prevê a capitalização diária de juros onera excessivamente o saldo devedor e que há cumulação indevida de encargos no período de inadimplência. Além disso, questiona a legalidade da cobrança de tarifas e de seguro. Requer, assim, a tutela de urgência, para autorização de depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, além da determinação para que a ré se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros restritivos de crédito, a manutenção da posse do bem e a exibição incidental de documentos. No mérito, requer a procedência dos pedidos iniciais, para revisar as cláusulas contratuais referentes às taxas de juros remuneratórios, à capitalização diária e aos encargos de mora e declarar a nulidade das cobranças das tarifas de avaliação de bens, de registro de contrato e serviços de terceiros e do seguro, com condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e o recálculo do saldo devedor do contrato. Pede, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, pela determinação de emenda da petição inicial. Deferida a justiça gratuita à autora na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Emenda à petição inicial apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX, em que a autora reformula os pedidos iniciais para a revisão da capitalização diária de juros, dos encargos de mora e das cobranças de tarifa de registro de contrato e do seguro, com repetição de indébito, afastando parte dos pedidos anteriormente formulados. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, pelo recebimento da emenda da inicial, retificação do valor da causa para R$20.114,88 e indeferimento da tutela de urgência e da inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, argui a inépcia da petição inicial e a litigância predatória. Impugna a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, defende a validade e a força obrigatória do contrato firmado. Sustenta que a tarifa de registro de contrato é legal e que o serviço foi efetivamente prestado. Quanto ao seguro, afirma que foi contratado por livre escolha da consumidora e defende, ainda, a validade da capitalização com periodicidade inferior a um ano. Pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora de ID…

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