Processo 5049553-77.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5049553-77.2026.8.24.0000/SC INTERESSADO : CARLOS AUGUSTO TAGATA ADVOGADO(A) : GIORDANA CARLOTO DE SOUZA INTERESSADO : TRIECO INDUSTRIA DE TIJOLOS ECOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : GIORDANA CARLOTO DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERSON JOÃO ZANCANARO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5000840-51.2025.8.24.0018, revogou a decisão que determinou a penhora anteriormente sobre percentual dos rendimentos da executada Eliane Aparecida Huning , com a consequente liberação dos valores constritos após a preclusão, nos seguintes termos (evento 89): 1. Eliane Aparecida Huning apresentou petição no evento 83, por meio da qual relatou que opôs embargos à execução em autos apartados, nos quais discutiu a exigibilidade do débito. Argumentou que, sem prévia apreciação dos embargos, foi determinada a penhora de 30% de seus rendimento (pensão por morte), o que resultou no bloqueio de valores. Defendeu que a medida se mostrou indevida, tanto pela natureza da obrigação quanto pela impenhorabilidade dos proventos. 2. Afirmou que se encontra em grave estado de saúde e que suporta elevadas despesas médicas, hospitalares e terapêuticas, o que compromete sua subsistência diante da constrição realizada. Requereu a revogação da decisão que deferiu a penhora, com o consequente desbloqueio dos valores constritos. 3. É o relatório. 4. Ressalte-se que a discussão acerca da exigibilidade do débito se encontra submetida aos embargos à execução, de modo que a presente análise restringe-se à constrição efetuada sobre seus rendimentos. 5. Constata-se a existência de elementos probatórios robustos a demonstrar a delicada situação de saúde da executada, bem como a realização de tratamento médico de alta complexidade, envolvendo internação hospitalar, procedimentos cirúrgicos, permanência em unidade de terapia intensiva e diversos atendimentos médicos especializados. Verificou-se, ainda, a comprovação documental de despesas expressivas, que alcançaram valores elevados, inclusive superiores a R$ 60.000,00 apenas em uma das internações ( evento 83, DOC6 ), além de outros custos correlatos ao tratamento contínuo. 6. Observa-se que tais despesas evidenciam comprometimento substancial da renda da executada, destinada à preservação de sua saúde e, em última análise, de sua própria vida. Diante desse contexto, concluiu-se que a constrição judicial incidente sobre proventos de natureza alimentar agravaria situação de vulnerabilidade extrema. 7. Ressalta-se que o ordenamento jurídico pátrio assegura a proteção da dignidade da pessoa humana, a qual deve prevalecer em hipóteses em que o adimplemento de obrigação patrimonial colide com a preservação da vida e da saúde do devedor. 8. Dessa forma, entende-se que a manutenção da penhora, nas circunstâncias demonstradas, implicaria violação ao direito fundamental à saúde, o qual deve prevalecer sobre o interesse patrimonial do exequente. 9. Diante disso, impõe-se a revogação da decisão que determinou a penhora sobre os rendimentos da executada, com a consequente liberação dos valores constritos após preclusão da presente decisão. Defiro desde já a expedição de alvará em favor da executada. 10. Oficie-se o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acerca da presente decisão para que suspensa a penhora antes deferida. 11. Diante do declínio no evento 80, nomeio,…
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