Processo 5049554-64.2024.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5049554-64.2024.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5049554-64.2024.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : ANTONIO CARLOS ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : TALITA KELISSA ALVES (OAB RS103557) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO FABIANO DE SOUSA (OAB RS119195) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AFIRMATIVA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra ato administrativo que excluiu a parte autora de certame público, por não se enquadrar como beneficiária de política de ação afirmativa destinada a candidatos autodeclarados pessoas negras (pretas ou pardas), após avaliação da comissão de heteroidentificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a legitimidade do ato administrativo que excluiu a parte autora do certame público, por não atender ao requisito fenotípico para a política de ação afirmativa, e a extensão do controle judicial sobre as decisões das comissões de heteroidentificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As ações afirmativas visam combater a discriminação e promover a igualdade de oportunidades para indivíduos racializados como pretos e pardos, sendo a identidade étnico-racial um construto social e não biológico. 4. O ordenamento jurídico brasileiro privilegia a autodeclaração, admitindo a heteroidentificação complementar por comissão para assegurar a correta aplicação da política pública e evitar fraudes, conforme a Lei nº 12.288/2010, art. 1º, parágrafo único, IV, a Orientação Normativa n. 4/2018 e o entendimento do STF (ADPF 186). 5. A comissão de heteroidentificação deve avaliar exclusivamente o critério fenotípico, compreendido como o conjunto de características físicas que, no contexto social brasileiro, deflagram a racialização e a discriminação. 6. A mestiçagem brasileira não elimina as hierarquias raciais, e a avaliação fenotípica é crucial para identificar a "raça social" do candidato, foco da política afirmativa. 7. O controle judicial das decisões das comissões de heteroidentificação é limitado ao exame da legalidade e da razoabilidade do ato administrativo, intervindo apenas em casos de "decisão administrativa insustentável", ou seja, arbitrária, com erro grosseiro ou desvio de finalidade. 8. A decisão da comissão, quando fundamentada e observados o contraditório e a ampla defesa, não viola direitos fundamentais de identidade ou privacidade, pois se trata de uma definição operacional para os fins específicos da política pública. 9. No caso concreto, as fotografias e demais elementos apresentados não autorizam a conclusão de que a decisão administrativa da comissão foi "insustentável", mesmo que possa haver divergência legítima de apreciação. 10. A decisão da comissão foi devidamente motivada, tanto na primeira instância quanto em grau recursal, e proferida por um colegiado plural e capacitado. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso desprovido. 12. Honorários advocatícios recursais majorados em 20%, com a condenação suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.

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