Processo 5049559-91.2021.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5049559-91.2021.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900erars PROCESSO Nº: 5049559-91.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MICHEL ALESSANDRO BARREIROS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 04.862.600/0001-10 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, ajuizada por Michel Alessandro Barreiros da Silva em face de Portoseg S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que teve registrado um débito em seu nome em 10/09/2020 pela empresa ré, no valor de R$76.777,53, aparentemente, em decorrência da emissão de cheque sem fundos no valor de R$1.570,51. Afirmou, entretanto, desconhecer a dívida e o negócio jurídico que gerou a cobrança. Informou, ainda, que houve o registro de alienação fiduciária junto ao veículo XC60, preto, placa HLH-9975. Pugnou que, em sede de tutela de urgência, fosse retirada a restrição em seu nome. Ao final, pediu que seja declarada a inexistência da relação jurídica e do débito dela decorrente, com a condenação da parte ré na obrigação de assumir eventuais multas, pontuações ou implicações decorrentes do uso do veículo, bem como sua condenação ao pagamento de danos morais e materiais. Rogou pela concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus probatório. Junto à inicial acostou documentos. Inicialmente, o feito foi distribuído à 21ª Vara Cível desta Comarca. Contudo, por meio da decisão de id 3161836443, foi reconhecida a incompetência daquele Juízo, determinando-se a redistribuição dos autos, que passaram a tramitar perante este Juízo. Em decisão de id 6618753069 foi negada a concessão da justiça gratuita à parte autora, com sua consequente intimação para o recolhimento de custas, o que foi feito conforme id 9461563252. Sentença de id 9359638109 julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Entretanto, embargada a r. sentença (id 9478100615), estes foram acolhidos em id 9699939525, com deferimento da tutela de urgência. Regularmente citada, a ré apresentou contestação acompanhada de documentos, conforme id 9776724165. No mérito, aduziu que a parte autora celebrou contrato com a requerida em 11/08/2020, assinado de forma digital e que o documento de identificação utilizado no momento da contratação é o mesmo juntado pelo autor na inicial, não havendo assim, qualquer irregularidade na contratação dos serviços. Sustentou, ainda, que a suposta fraude promovida por terceiro de má-fé não lhe deve ser imputada, não havendo que se falar em indenização em caso de fortuito externo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação em id 9854383092. Instadas a especificar provas, a parte ré manifestou desinteresse no elastério probatório (id 9873124799), enquanto a parte autora requereu a produção de prova documental a ser fornecida pela requerida (id 9882212600). A decisão de id XXX.XXX.XXX-XX inverteu o ônus da prova conforme requerimento formulado pela autora e determinou a prestação de esclarecimentos pelo réu em relação aos documentos requeridos pela…

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