Processo 5049562-09.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5049562-09.2021.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5049562-09.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ADEMIR PIERANGELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N ADVOGADO do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR PIERANGELO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 27 de dezembro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 01/02/1995 a 14/09/2007, 01/12/2007 a 19/04/2013 e 01/08/2013 a 25/03/2019, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 25/03/2019. O pedido foi acolhido pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Jaboticabal/SP, em 30/11/2020, que reconheceu como especial as atividades de 01/02/1995 a 14/09/2007, 01/12/2007 a 19/04/2013 e 01/08/2013 a 25/03/2019, determinando a Autarquia que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, caso estejam presentes os requisitos. No mais foram antecipados os efeitos da tutela. (Id. 154441895) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença sujeita a reexame necessário e observada a isenção de custas ao INSS. Ambas as partes interpuseram apelação, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 12/03/2021. A parte autora recorre, arguindo, em preliminar, a nulidade do item “d” do dispositivo por caracterizar julgamento citra petita e decisão de natureza condicional. Sustenta que o magistrado reconheceu o tempo especial, mas transferiu indevidamente ao INSS a verificação final do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Requer, assim, a aplicação do art. 1.013 do CPC pelo Tribunal para suprir a omissão, proferindo decisão certa, determinada e eficaz, que reconheça o direito ao cômputo do tempo especial e condene diretamente a autarquia à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. (Id. 154441904) Por sua vez, a Autarquia, em preliminar, requer a concessão excepcional de efeito suspensivo ao recurso quanto à antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão, sustentando a fragilidade da prova pericial por ser extemporânea e baseada em empresa paradigma, o que não refletiria as reais condições de trabalho do autor. Aduz, ainda, que nos períodos de 1995 a 2013 o segurado estava formalmente registrado como auxiliar de serviços gerais, inexistindo prova documental robusta de que desempenhasse a função de tratorista ou estivesse exposto a agentes nocivos acima dos limites legais. Defende também que os PPPs indicam fornecimento e eficácia dos EPIs, afastando a especialidade, bem como que os agentes físicos e químicos não foram aferidos segundo as metodologias técnicas exigidas pelas normas regulamentares vigentes. (Id. 154441924) Foram apresentadas…

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